terça-feira, 30 de agosto de 2016

Publicação - Presidência 30.8.2016

30 de agosto de 2016
Decreto nº 8.842, de 29.8.2016 - Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011.Decreto de 29.8.2016 - Revoga o Decreto nº 92.055, de 2 de dezembro de 1985, que autorizou o Lloyds Bank Plc a funcionar no Brasil.

Boletim Jurisprudência nº 140 – TCU

Número 140
Sessões: 09/Agosto/2016 e 10/Agosto/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2049/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Recurso. Determinação. Cumprimento. Prazo. Cabimento.
Não cabe, em sede de recurso, análise sobre pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de determinações.
Acórdão 2053/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Capacidade econômica. Culpabilidade.
A capacidade econômica do responsável não constitui critério para a gradação da multa aplicada pelo TCU, mas sim o grau de culpabilidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto.
Acórdão 2053/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Direito Processual. Processo de controle externo. Legislação. Intimação. Parecer. Ministério Público junto ao TCU. Princípio do devido processo legal.
Não caracteriza inobservância do devido processo legal a ausência de intimação do responsável para que apresente manifestação após a emissão de parecer pelo Ministério Público junto ao TCU, pois não há previsão legal ou regimental para tal intimação.
Acórdão 2057/2016 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Organização social. Contrato de gestão. Terceirização.
Os contratos de gestão com organizações sociais têm natureza de convênio, haja vista a harmonia entre os objetivos do Estado e os da entidade, de modo que sua celebração não se confunde com terceirização de serviços.
Acórdão 2057/2016 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Organização social. Assistência à saúde. Contrato de gestão. Poder discricionário.
A utilização de contratos de gestão com organizações sociais para a prestação de serviços públicos de saúde é opção discricionária do governante.
Acórdão 2066/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Obras e serviços de engenharia. Restrição.
A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Acórdão 2066/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Competitividade. Restrição. Dano.
A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame.
Acórdão 5190/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Princípio da economia processual. Arquivamento. Débito. Consolidação. Responsável.
Devem-se consolidar diversos débitos com vistas ao atingimento do valor fixado para a instauração de tomada de contas especial (art. 15, inciso IV, da IN-TCU 71/2012) somente quando todos os responsáveis pelos débitos forem os mesmos, de modo a privilegiar a racionalidade administrativa e a economia processual, pois, do contrário, corre-se o risco de se reunirem assuntos diversos, que demandam análises completamente distintas, apenas por constar um responsável comum.
Acórdão 8961/2016 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Pensão civil. União estável. Decisão judicial. Pensão militar. AGU.
Não pode o TCU, face ao disposto no art. 9º da Lei 9.278/1996, desconsiderar decisão judicial declaratória de união estável para tratar a pensão nela fundamentada como ilegal, ainda que haja indícios de que a união estável não teria ocorrido, sem prejuízo de encaminhar elementos dos autos à Advocacia-Geral da União para que avalie a possibilidade de adotar as medidas cabíveis para desconstituir a decisão judicial.
Acórdão 8967/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Competência do TCU. Operação de crédito. Crédito de instalação. Tomada de contas especial. Descabimento.
O crédito instalação, uma vez repassado aos assentados, deixa de ter natureza pública. Dessa forma, sua aplicação pelos beneficiários não se caracteriza como ato de gestão de recursos públicos, nem está sujeita às regras aplicáveis às contratações públicas, não sendo cabível a instauração de tomada de contas especial.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Publicação - Presidência 26.08.2016

26 de agosto de 2016
Decreto nº 8.841, de 25.8.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Publicação - Presidência 25.08.2016

25 de agosto de 2016
Decreto nº 8.840, de 24.8.2016 - Altera o Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem.Decreto de 24.8.2016 - Altera o Decreto de 8 de agosto de 2016, que amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Decreto de 24.8.2016 - Autoriza o aumento do Capital Social da Empresa de Planejamento e Logística S.A.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Informativo de Licitações e Contratos nº 298 – TCU

ORZILNEWS2
Número 298
Sessões: 03/Agosto/2016
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência. 
SUMÁRIO
Plenário
  1. Ofende ao princípio do parcelamento do objeto a inclusão da construção de prédio no âmbito da contratação de parceria público-privada destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema viário.
  1. O edital de licitação para aquisição de produto sanitário deve prever a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias.
  1. Não se admite a compensação, para fins de cálculo dos limites de aditamento contratual, entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 Plenário, se as alterações promovidas desvirtuam o objeto licitado, suprimem itens essenciais à sua operação e colocam em risco serviços executados.
PLENÁRIO
  1. Ofende ao princípio do parcelamento do objeto a inclusão da construção de prédio no âmbito da contratação de parceria público-privada destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema viário.
O Plenário apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no âmbito de concorrência realizada pelo Governo do Estado do Ceará para a celebração de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a Ponte Estaiada sobre o Rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do Mirante, a serem precedidos das obras de construção e implantação das melhorias do sistema viário de mobilidade urbana de Fortaleza e Mirante. Uma das irregularidades suscitadas nos autos consistiu na inclusão no edital de obra não contemplada no objeto da licitação (construção de prédio em troca do atual centro administrativo do governo cearense, negócio jurídico especificado no edital como “dação em pagamento”), ante a ofensa ao princípio do parcelamento do objeto, com fuga ao devido procedimento licitatório. A assessoria da unidade técnica instrutiva, ao analisar as respostas às audiências, considerou correta a modelagem de licitação adotada pelo poder público estadual, com a inclusão da construção do novo prédio que abrigaria a sede da Procuradoria-Geral do Estado, visto que essa obra caracterizaria uma obrigação acessória do parceiro privado, sem a integração do seu valor na equação econômico-financeira formulada para a PPP. O secretário da unidade técnica, por sua vez, entendeu que a questão referente à dação em pagamento seria interna ao Estado do Ceará, uma vez que a União arcaria estritamente com os custos relacionados à mobilidade urbana. Divergindo dos posicionamentos da unidade técnica, o relator esclareceu inicialmente que o total de recursos públicos que seriam transferidos ao concessionário vencedor seria de R$ 338 milhões, sendo R$ 259 milhões de recursos federais do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), R$ 29 milhões de recursos estaduais e R$ 50 milhões da operação denominada “dação em pagamento”, que consistiria na transferência do Governo do Estado do Ceará para o consórcio vencedor da propriedade do imóvel onde hoje se situa o Centro Administrativo Bárbara de Alencar (bem público), avaliado pela Caixa Econômica Federal em R$ 83.480.000,00. Para se chegar no valor de R$ 50 milhões previsto no edital, o consórcio vencedor teria a obrigação de construir um edifício onde ficaria a nova sede da Procuradoria-Geral do Estado ao custo de R$ 33.480.000,00 (R$ 83.480.000,00 – R$ 50.000.000,00). Dito isso, observou o relator não constar dos autos indicação alguma de que os recursos federais seriam utilizados unicamente para as obras de mobilidade urbana, destacando ademais que, em linguagem popular, “‘o dinheiro não é carimbado’, de maneira que qualquer alteração no montante de uma modalidade influencia no valor das outras modalidades”. Outrossim, identificou no mencionado procedimento violação aos princípios e às normas regentes das licitações, com fuga ao dever de se realizar o devido processo licitatório para a construção de obra pública estranha ao objeto da PPP, neste caso, o novo prédio da Procuradoria-Geral do Estado. Explicou o relator que, nos termos do art. 2º da Lei 11.079/2004, a parceria público-privada consiste em contrato administrativo de concessão de serviço público que pode ser empreendida na modalidade patrocinada, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ou na modalidade administrativa, quando a administração pública for a usuária direta ou indireta do serviço público, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nesse contexto, prosseguiu, não se mostraria razoável permitir a inclusão de obras claramente estranhas ao objeto da concessão de PPP, “a exemplo do que ocorre no presente caso concreto, em que se pretende incluir a construção de um prédio no bojo de uma PPP destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação estrutural e rodoviária de sistema viário estadual”. Sendo assim, concluiu que “a construção de tal obra no âmbito da aludida PPP, destinada à prestação de serviços de manutenção rodoviária, ofende ao princípio do parcelamento do objeto, além de trazer dificuldades adicionais para a devida definição dos custos unitários e total do empreendimento”. Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) já houvera determinado a alteração dos anexos do edital da concorrência em questão para excluir qualquer menção ou condição alusiva à entrega do edifício-sede da procuradoria, decidiu o TCU, com fundamento no voto do relator, em fixar prazo à Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará para adoção de providências com vistas à anulação do certame em razão de outras falhas discutidas nos autos, sem prejuízo de determinar, em caso de nova licitação, dentre outras medidas, a inclusão no edital das modificações determinadas pelo TCE/CE.
Acórdão 1988/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.
  1. O edital de licitação para aquisição de produto sanitário deve prever a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias.
Em representação formulada por licitante impugnando pregão promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para aquisição de álcool etílico em gel, questionara-se a não previsão de exigências que se justificariam em razão da natureza do produto a ser fornecido, com destaque para a licença de funcionamento, expedida pelo serviço de vigilância local, e para a Autorização de Funcionamento Específica (AFE), emitida pela Anvisa. Em resposta à diligência, o TRE/SP informou que as empresas varejistas não estão obrigadas a deter a AFE, de acordo com os arts. 3º e 5º da Resolução 16/2014 da Anvisa, e que nem todos os municípios expedem a licença de funcionamento quando se trata de empresa fornecedora do comércio varejista, de modo que esta última exigência pretendida “desatenderia o § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/1993, que veda exigência de comprovação de atividade com limitações de locais específicos”. Ao analisar a controvérsia, observou o relator que, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução 16/2014 da Anvisa, “comércio varejista” de produtos para saúde compreende atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, “em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico”, o que, claramente, não seria  a condição das licitantes que disputaram o pregão em apreço, o qual visava ao fornecimento de quantidade expressiva do produto para uso corporativo. Especificamente a respeito da licença sanitária, pontuou o relator que cada localidade tem certa margem de discricionariedade para definir as atividades a serem reguladas por sua autoridade sanitária, segundo se depreende do mesmo normativo citado. De qualquer forma, ponderou, o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993 requer como qualificação técnica a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Assim, concluiu, “se a localidade da empresa licitante impuser a licença sanitária para a comercialização do artigo no atacado, cabe inserir essa previsão no edital”. Com base nesses fundamentos, anuiu o relator à proposta da unidade instrutiva no sentido de se assinar prazo de 15 dias para que o TRE/SP fizesse constar do edital do pregão em eletrônico a exigência de que “as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014/Anvisa, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda aos requisitos técnicos necessários”, o que foi acolhido pelo Tribunal.
Acórdão 2000/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
  1. Não se admite a compensação, para fins de cálculo dos limites de aditamento contratual, entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 Plenário, se as alterações promovidas desvirtuam o objeto licitado, suprimem itens essenciais à sua operação e colocam em risco serviços executados.
Pedido de reexame interposto por ex-Diretor-Presidente da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. questionara deliberação do TCU mediante a qual o recorrente fora multado em razão de ter promovido modificações em contrato para a execução de infraestrutura e superestrutura ferroviárias e obras de arte especiais na Ferrovia Norte-Sul/GO, desrespeitando o limite a que alude o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em síntese, alegou o recorrente que “a interpretação dada pelo TCU ao art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, consubstanciada, por exemplo, na metodologia adotada no Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, somente se aplicaria às contratações futuras, o que exclui o Contrato 14/2006”. Analisando o recurso, anotou o relator em preliminar que “o entendimento majoritário desta Corte de Contas acerca da aferição dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, §§ 1º e 2°, da Lei 8.666/1993 é o de que os acréscimos ou supressões de quantitativos devem ser vistos de forma isolada, ou seja, sem qualquer tipo de compensação entre esses conjuntos”. Nada obstante, prosseguiu, “em alguns casos, o TCU já modulou temporalmente os efeitos dessa interpretação, permitindo compensações, conforme assentado no subitem 9.2 do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário (com redação dada pelo Acórdão 2.819/2011-TCU-Plenário) e no subitem 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário, esse último prolatado em sede de consulta”. No que respeita ao alcance do Acórdão 749/2010 Plenário, registrou o relator que o Acórdão 3.105/2013 Plenário consignara expressamente, em seu subitem 9.2.1, que “é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado doAcórdão 749/2010 – Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes”. Contudo, ponderou, as duas deliberações destacadas “estabelecem condições a serem observadas, com vistas a viabilizar a hipótese de compensação”, de modo a “evitar o desvirtuamento do objeto licitado e assegurar a observância aos princípios a que está submetida a Administração”. No caso concreto, os aditivos “alteraram significativamente os quantitativos iniciais, permanecendo na planilha menos de 29% do objeto originalmente licitado”. Além disso, houve “supressão de itens essenciais à conclusão do objeto ou à integridade da ferrovia em alguns pontos, ocasionando a perda de serviços já realizados, além de etapas que não foram executadas”. Assim, arrematou,“entendo que a situação fática registrada nestes autos não autoriza o seu enquadramento na hipótese prevista no item 9.2.1 doAcórdão 3.105/2013-TCU-Plenário (possibilidade de compensação entre acréscimos e supressões), vez que as alterações promovidas no Contrato 14/2006 notadamente desvirtuaram o objeto licitado, suprimiram itens essenciais à operação da ferrovia e colocaram em risco serviços executados em alguns pontos, o que constitui grave irregularidade”. Nesses termos, acolheu o Plenário a tese do relator para, no mérito, negar provimento ao recurso.
Acórdão 2005/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Publicação - Presidência 23.08.2016

23 de agosto de 2016
Decreto de 22.8.2016 - Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da ordem pública durante a votação e a apuração das eleições de 2016.

Boletim Jurisprudência nº 139 – TCU

ORZILNEWS2

Número 139
Sessões: 02/Agosto/2016 e 03/Agosto/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 1988/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Parcelamento do objeto. Obrigatoriedade. Parceria público-privada. Obras e serviços de engenharia. Manutenção. Rodovia. Edificação.
Ofende ao princípio do parcelamento do objeto a inclusão da construção de prédio no âmbito da contratação de parceria público-privada destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema viário.
Acórdão 1989/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Multa. Aplicação. Princípio da boa-fé.
Na condenação de responsável por débito, é possível deixar de aplicar a multa proporcional ao dano com fundamento em circunstâncias atenuantes, ainda que não sejam suficientes para o reconhecimento da boa-fé com vistas à concessão de novo prazo para recolhimento da dívida.
Acórdão 1989/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Proposta. Preço. ICMS. Medicamento.
Na licitação para compra de medicamentos isentos de ICMS, a Administração deve exigir que as propostas dos licitantes apresentem preços desonerados desse imposto, consoante decidido no Acórdão 140/2012 Plenário. Contudo, para licitações ocorridas em data anterior à da publicação desse acórdão, o regramento do assunto é aquele previsto nos editais.
Acórdão 1994/2016 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Averbação de tempo de serviço. Município. Prefeitura municipal. Regime jurídico. INSS. Provimento do cargo. Vacância do cargo.
Para fins de comprovação de tempo de serviço, são válidas certidões emitidas por prefeituras desde que haja a especificação dos atos ou portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo INSS.
Acórdão 2000/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Licença sanitária. AFE.
O edital de licitação para aquisição de produto sanitário deve prever a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias.
Acórdão 2002/2016 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Direito Processual. Recurso de revisão. Efeito suspensivo. Medida cautelar. Requisito. Interesse privado.
Para a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é imprescindível a comprovação dos requisitos relativos às medidas cautelares no âmbito do TCU, a saber: plausibilidade jurídica do direito, perigo da demora, além do receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito. Não são aceitáveis alegações de possível prejuízo a patrimônio particular ou a interesse do recorrente, a exemplo da inscrição do nome no Cadin e na dívida ativa, ou da possibilidade de bloqueio de bens, ou, ainda, de inelegibilidade para eleições municipais.
Acórdão 2010/2016 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Aposentadoria. Anistia. Regime celetista. Regime estatutário. Regime Próprio de Previdência Social. Empresa pública. Suspensão de pagamento. Prazo.
Nos casos em que o TCU, mediante revisão de ofício, considera ilegais atos de aposentadoria de ex-empregados celetistas de empresas públicas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/1994, que reingressaram  na Administração Pública indevidamente na condição de estatutários, é possível modular os efeitos da decisão, de modo que o prazo para que o órgão de origem do servidor cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado seja, em caráter excepcional, ampliado para 120 dias da ciência da deliberação, em vez do prazo de 15 dias previsto no Regimento Interno do TCU.
Acórdão 5053/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Ente da Federação. Entidade de direito público. Prazo. Recolhimento. Débito. Juros de mora. Princípio da boa-fé.
Nos casos de revelia, ainda que se trate de entes públicos, não deve ser concedido novo prazo para recolhimento do débito sem a incidência de juros.
Acórdão 5068/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Prazo. Recolhimento. Débito. Juros de mora. Princípio da boa-fé.
A revelia não impede a concessão de novo prazo para recolhimento do débito sem a incidência dos juros de mora, pois as normas aplicáveis não condicionam a aferição da boa-fé aos casos em que tenha ocorrido a apresentação de alegações de defesa.
Acórdão 5070/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Licitação. Ausência. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Exclusividade. Multa. Débito. Impropriedade. Convênio. Contas regulares com ressalva.
Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de carta de exclusividade, restrita aos dias e à localidade do evento, em vez de contrato de exclusividade, ainda que este seja explicitamente exigido no termo de convênio, caracteriza impropriedade formal, sem gravidade bastante para ensejar, por si só, condenação em multa, débito ou o julgamento pela irregularidade das contas.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Publicação - Presidência 18.08.2016

18 de agosto de 2016
Decreto nº 8.839, de 17.8.2016 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão sobre Cooperação Econômica e Comercial, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009.Decreto nº 8.838, de 17.8.2016 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação no Domínio da Defesa e ao Estatuto de suas Forças, firmado em Paris, em 29 de janeiro de 2008.
Decreto nº 8.837, de 17.8.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Informativo de Licitações e Contratos nº 297 – TCU
ORZILNEWS2
Número 297
Sessões: 27/Julho/2016
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
  1. As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013 Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013), independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a ele.
  1. A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável.
  1. Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado.
  1. No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).
PLENÁRIO
  1. As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013 Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013), independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a ele.
Em  Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe, entre outras irregularidades, a ocorrência de discrepância entre a taxa de BDI adotada como parâmetro de análise pela unidade técnica (20.97%, conforme parâmetros fixados no Acórdão 2.622/2013 Plenário) e o BDI contratual (30%), já resultante de redução no valor original orçado (37,3 %). Um dos argumentos de defesa apresentados foi exatamente a inaplicabilidade desse acórdão ao caso em exame, em razão de ter sido publicado após a celebração do contrato fiscalizado. De fato, o contrato fora celebrado em 19/7/2013, havendo a publicação do julgado ocorrido apenas em 4/10/2013. No entanto, como destacou o relator, a partir da instrução técnica lançada nos autos, o Acórdão 2.440/2014-Plenário esclareceu que as diretrizes contidas no Acórdão 2.622/2013-Plenário devem ser aplicadas pelo corpo técnico do TCU nas análises empreendidas após a data de publicação da deliberação original, 4/10/2013, e não somente para os contratos celebrados após essa data, como afirmou a defesa. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Tribunal determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do referido contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.
Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
  1. A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável.
Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades, entre as quais a utilização de metodologia de execução que não se afigurava razoável, dos pontos de vista técnico e econômico, para o porte da obra. O consórcio fez uso de régua vibratória para o adensamento/acabamento do pavimento rígido, em vez de espalhadora, acabadora e texturizadora de concreto, composição paradigma, sob as alegações de que já havia sido utilizada em obra de complexidade similar, que o equipamento ocuparia menos espaço para operação e causaria menos transtornos ao trânsito do trecho em execução. A unidade instrutiva, por sua vez, expôs o fato de a régua vibratória exigir operação manual, algo incompatível com a magnitude da obra, e que, a depender do porte da régua, ocuparia espaço similar ao da acabadora de concreto. Concluiu a unidade técnica, contando com a anuência do relator, que “a menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, este Tribunal deve adotar como referencial o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável”. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.
Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
  1. Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado.
Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades ensejadoras de sobrepreço, tanto relativamente à taxa de BDI como a outros serviços, em razão da utilização de preços, no orçamento estimativo do certame, diferentes dos constantes dos sistemas referenciais da Administração, justificados a partir de cotações feitas diretamente no mercado. Utilizando-se da metodologia da curva ABC, a equipe de auditoria apurou três itens com subpreço total de 17 milhões. Por outro lado, apurou também sobrepreço total de R$ 67 milhões em 23 itens dos 37 que formavam a composição. Desses 23 itens, seis deles respondem por 48 milhões, 25 milhões referentes a sobrepreço em comparação com os preços do sistema referência ORSE, do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (DEHOP/SE). Nessa situação, verificou-se que a Administração realizou cotação própria junto ao mercado, utilizando-a como parâmetro para composição dos preços, em detrimento da aplicação do ORSE. Entendeu o relator, alinhando-se à unidade instrutiva, tratar-se de irregularidade, pois conforme já afirmado pelo Tribunal no Acórdão 3.061/2011 Plenário, os referenciais oficiais da Administração refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações realizadas diretamente com empresas do mercado. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.
Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
  1. No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).
Representação formulada por licitante, em face de pregão eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), em Florianópolis-SC, mediante o regime estabelecido na Lei Complementar 123/2006, para a contratação de serviços de manutenção de elevadores prediais, questionara a possibilidade de que, dada a natureza continuada dos serviços, o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, dessa LC fosse ultrapassado, caso a Administração utilizasse a faculdade da prorrogação prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. Em síntese, anotou o relator, “o problema trazido pelo representante cinge-se a saber se, nas licitações em que a administração puder utilizar a faculdade prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666, de 1993 (a prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses), o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, da Lcp 123/2006 restringe-se ao período inicial de contratação previsto no edital de licitação ou deve abarcar, também, possíveis prorrogações”. Após pedido de vistas do Ministro Benjamin Zymler, acolheu o relator o posicionamento apresentado no voto do revisor, transcrito na íntegra no voto do relator. Anotou o Ministro Zymler que “a Lei Complementar 123/2006 utiliza, para considerar microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta por essas auferida em cada ano-calendário”. Da mesma forma, prosseguiu, “não se pode olvidar que o valor a que se refere o citado art. 48, se converterá em receita bruta da licitante que vier a ser contratada pela administração pública. Dessa forma, não vejo como afastar a relação existente entre esses valores”. Em decorrência, anotou, “entendo que na ausência de qualquer referência para o valor dos itens de contratação a que se refere o inciso I do art. 48, para os casos de serviços de natureza continuada, o mais adequado é a utilização do período anual, pois o valor de R$ 80.000,00 nada mais é que a fração do faturamento dessas empresas que o legislador entendeu como o limite adequado para a realização de licitação que lhes fosse exclusiva, de forma a atender o art. 179 da Constituição Federal, que trata do tratamento jurídico diferenciado a ser a elas concedido”. Nos casos em que o contrato originário tenha prazo diferente de um ano, “faz-se necessária a proporcionalização, de forma que o contrato originário possa ter, como limite máximo a ensejar a licitação exclusiva, o valor resultante desse cálculo. Por exemplo, para contratos com duração de seis meses, esse valor seria de R$ 40.000,00. Para contratos de dezoito meses, R$ 120.000,00. Considerando a possibilidade de prorrogações sucessivas desse tipo de contrato por um período máximo de até sessenta meses, esse valor limite seria de R$ 400.000,00”. Dessa forma, registrou o relator, ao acolher a argumentação do revisor, “limitar o valor do contrato de natureza continuada a R$ 80.000,00, para o período de cinco anos, prazo permitido pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, seria praticamente fulminar o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123, de 2006, porquanto restaria à administração a possibilidade de firmar contratos que não superassem o valor de pouco mais de R$ 1.300,00 por mês”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta consensual para, no mérito, julgar improcedente a Representação, firmando o entendimento de que “no caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00, de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8666/93, considerando que este tipo de contrato pode ser prorrogado por até 60 meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00)”.
Acórdão 1932/2016 Plenário, Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões