sexta-feira, 27 de maio de 2016

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

PORTARIA Nº 289, DE 17 DE MAIO DE 2016

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
DOU de 24/05/2016 (nº 98, Seção 1, pág. 25)
Disciplina a celebração, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de Convênios, Contratos de repasse, Termos de Parceria, Termos de Execução Descentralizada e Termos de Colaboração e de Fomento celebrados no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso x, do art. 51, do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela Portaria Ministerial nº 674, de 20 de marco de 2008 e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999,, Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, na Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, na Lei 13.019,, de 31 de julho de 2014 e Lei 13.024 de 14 de dezembro de 2015, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Portaria regula a celebração, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse, Termos de Parceria, Termos de Execução Descentralizada e Termos de Colaboração e de Fomento celebrados no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional atenderão ao disposto nesta Portaria e na legislação pertinente.
§ 1º – A descentralização da execução por meio de convênios e instrumentos congêneres somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e competências, e que disponham de condições técnicas para executá-lo.
§ 2º – Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.
Art. 2º – Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.
§ 1º – Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.
§ 2º – Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, os órgãos, entidades e entes devem estar cadastrados no SICONV.
CAPÍTULO I
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 3º – Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes públicos, o Departamento Penitenciário Nacional poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
I – a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II – os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
Parágrafo único – Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação no sítio oficial do Departamento Penitenciário Nacional Erro! A referência de hiperlink não é válida., bem como no Portal dos Convênios.
Art. 4º – Para a celebração dos Termos de Fomento e de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil, o Departamento Penitenciário Nacional, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizará chamamento público, que deverá conter, no mínimo:
I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II – o objeto da parceria;
III – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V – o valor previsto para a realização do objeto;
VI – as condições para interposição de recurso administrativo;
VII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 1º – As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
§ 2º – O edital deverá ser amplamente divulgado no sítio oficial do Departamento Penitenciário Nacional Erro! A referência de hiperlink não é válida. com antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º – Será observado o disposto em legislação própria às Organizações da Sociedade Civil.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO
Art. 5º – A celebração de convênios, contratos de repasse Termos de Parceria e Termos de Execução Descentralizada deverá atender às seguintes condições:
I – consecução de programa de governo, em área de atuação afeta ao Departamento Penitenciário Nacional, desde que existente interesse recíproco entre os partícipes na execução do projeto, atividade, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação;
II – existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceira quanto à execução do objeto proposto, bem como da unidade responsável pelo repasse, no que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;
III – compatibilidade entre o objeto proposto e as competências deste Departamento Penitenciário Nacional, em consonância com a Lei Complementar nº 79, de janeiro de 1994;
IV – divisão da execução do objeto em metas e etapas exeqüíveis e aferíveis objetivamente;
V – apresentação de documentos estabelecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, conforme lista atualizada periodicamente, publicada no sítio oficial do Departamento Penitenciário Nacional Erro! A referência de hiperlink não é válida.; e
VI – liberação dos recursos financeiros em parcelas, em conformidade com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho ou em parcela única conforme parágrafo único do artigo 9º.
Art. 6º – A celebração de Termo de Colaboração e Termo de Fomento, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV – possuir:
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingilos;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º – Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
§ 2º – Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas, conforme previsto na Lei 13.024, de 2014.
§ 3º – As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.
§ 5º – Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia, conforme previsto na Lei 13.024, de 2014.
Art. 7º – A transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria deverá, preferencialmente, contemplar a execução de projetos padronizados, a fim de atingir melhores resultados e facilitar o acompanhamento de sua execução.
Art. 8º – São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, o cumprimento das exigências previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas demais normas aplicáveis e suas alterações, no que diz respeito à regularidade jurídico-fiscais.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º – A liberação dos recursos financeiros poderá ser em parcelas, em consonância com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho.
Parágrafo único – A transferência em parcela única será admitida excepcionalmente, desde que devidamente justificada.
Art. 10 – Quando houver concomitância da liberação dos recursos, o repasse da parcela do concedente ficará condicionado à comprovação de integralização de contrapartida por parte do convenente.
Art. 11 – Para liberação da parcela subseqüente, o convenente deverá estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.
Art. 12 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I – em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilizarão estiver prevista para prazos menores.
Art. 13 – Os recursos recebidos em decorrência de Termo de Fomento e de Colaboração serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Parágrafo único – Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 14 – O Departamento Penitenciário Nacional, após a celebração dos convênios, contratos de repasse Termos de Parceria e Termos de Execução Descentralizada, ficará responsável pelo acompanhamento, orientação e fiscalização dos recursos descentralizados, devendo efetuar, em tempo hábil, os registros necessários no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.
§ 1º – No caso de Termo de Parceria, o acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados pela Comissão de Avaliação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
§ 2º – O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar, para as atividades de acompanhamento e fiscalização, o apoio de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 15 – Aos servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização incumbe:
I – conhecer o convênio, contrato de repasse, termo de parceria ou termo de Execução Descentralizada que irá acompanhar;
II – realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente;
III – acompanhar a movimentação financeira da conta específica do instrumento e seu prazo de vigência;
IV – verificar a regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV;
V – verificar a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no plano ou programa de trabalho, bem como os desembolsos, pagamentos e integralização da contrapartida conforme cronograma apresentado;
VI – atuar de forma preventiva, orientando o convenente de forma a evitar problemas durante a execução do instrumento; e
VII – opinar acerca de eventuais atos de liberação de parcelas, pedidos de alteração do plano ou programa de trabalho ou prorrogação da vigência do instrumento.
Art. 16 – Independentemente do valor e da modalidade do instrumento, é obrigatória a fiscalização in loco quando não for possível aferir por meio exclusivamente documental o cumprimento do objeto ou quando houver indício de irregularidade.
Art. 17 – A fiscalização in loco deverá ser realizada por uma comissão, sendo 1 (um) dos membros preferencialmente o servidor designado como responsável pelo acompanhamento e fiscalização.
§ 1º – Ao final da fiscalização in loco será elaborado relatório contendo, entre outras informações relevantes, as seguintes:
I – descrição detalhada das metas previstas período de execução, avaliação da qualidade e da adequação ao projeto, com utilização de fotografias e memórias de cálculo, quando for o caso;
II – demonstração da adequação das metas ao cronograma de execução;
III – justificativas para atrasos ou outros problemas identificados e respectivas propostas de soluções;
IV – informações sobre os processos de contratação realizados pelo parceiro; e
V – avaliação do alcance dos objetivos do instrumento, e
VI – recomendações, quando for o caso.
§ 2º – O relatório de fiscalização de que trata o § 1º deverá ser encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias úteis do retorno da missão à chefia imediata, que o encaminhará à Diretoria de Políticas Penitenciárias, ao órgão ou entidade parceira para conhecimento e providências cabíveis.
§ 3º – Nos casos de indícios de dano ao erário, que enseja abertura de Tomada de Contas Especial será comunicado ao Assessor Especial de Controle Interno.
Art. 18 – É obrigatório o envio, pelo convenente, de relatórios semestrais com informações que comprovem a execução do objeto do convênio.
Parágrafo único – A ausência de apresentação dos relatórios semestrais pode acarretar em não autorização de possíveis solicitações de alterações no instrumento.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO
Art. 19 – O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada no SICONV, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
§ 1º – Nos casos em que os recursos já tenham sido desembolsados, os processos que tratarem tão somente de prorrogação de prazo não necessitarão do exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, vez que não envolverão assinatura de Termo Aditivo, constituindo-se em mero Despacho, assinado pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
§ 2º – O Termo de Fomento e de Colaboração poderá ter sua vigência alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Art. 21 – O convênio será prorrogado por um período mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 22 – O concedente promoverá a prorrogação “de ofício” da vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
Parágrafo único – A prorrogação “de ofício” prescinde de análise da área jurídica do concedente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23 – Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas, a contar do término da vigência do instrumento ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º – A prestação de contas de que trata o caput deverá ser realizada via módulo específico do SICONV.
§ 2º – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, este órgão concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
§ 3º – Não havendo a apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido no § 2º, este órgão concedente promoverá o registro de inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica para fins de instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 24 – A prestação de contas será composta, além das informações e dos documentos devidamente registrados pelo convenente nas abas do SICONV, das seguintes peças instrumentais, as quais deverão também ser inseridas no Portal de Convênios:
I – relatório de cumprimento do objeto detalhado;
II – Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data de documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados o SICONV, valor, aposição de dados dos convenente, programa e número do convênio;
III – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV – relação patrimonial dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso, com a devida localização (ou destinação) dos mesmos;
V – relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VI – relatório fotográfico;
VII – relação dos empenhos processados;
VIII – atos de homologação e adjudicação do processo licitatório e suas respectivas publicações;
IX – Aditivos e apostilamentos de contratos, quando for o caso;
X – Parecer do órgão competente para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como a ratificação desses atos pela autoridade superior e extrato de publicação, quando for o caso;
XI – Manifestação do órgão gerenciador da ata para os casos de adesão ao sistema de registro de preços, bem como pronunciamento do fornecedor beneficiário informando a aceitação nas mesmas condições estabelecidas na ata de adesão;
XII – Para os casos em que não houve a formalização de contrato, utilizando a prerrogativa do artigo 62 da Lei nº 8.666/1993 indicar e encaminhar o documento hábil que substituiu tal instrumental.
Art. 25 – Os convenentes serão notificados previamente sobre as impropriedades apontadas nos instrumentos.
§ 1º – O prazo de regularização será de 30 dias, prorrogável no máximo por até 15 dias, desde que devidamente justificado.
§ 2º – Caso não haja a regularização nos prazos estipulados no § 1º, este Departamento promoverá a inscrição do instrumento na conta de inadimplentes do SICONV.
Art. 26 – Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.
Art. 27 – Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade.
Art. 28 – O registro de inadimplência no SICONV só será efetivado 45 dias após a notificação prévia.
Art. 29 – Os documentos referentes à prestação de contas deverão ser arquivados pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar do término da vigência do instrumento, sendo permitida a digitalização.
Art. 30 – Para os Termo de Fomento e de Colaboração será observado o disposto em legislação própria às Organizações da Sociedade Civil.
DO SALDO REMANESCENTE
Art. 31 – Os saldos financeiros remanescentes cabíveis à União serão devolvidos ao Departamento Penitenciário Nacional-DEPEN, num prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único – A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos da União transferidos e os da contrapartida previstos no instrumento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
VALDIRENE DAUFEMBACK – Substituta

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Depen disciplina celebração de convênios e contratos de repasse

25/05/16 às 12:52 – Redação Canal Aberto Brasil
Por meio da Portaria nº 289, o Departamento Penitenciário Nacional – Depen disciplinou a celebração, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de execução descentralizada e termos de colaboração e de fomento. Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.
Para a celebração com entes públicos, o Departamento Penitenciário Nacional poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no Siconv, que deverá conter, a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 dias, especialmente por divulgação no site do Depen e no Portal dos Convênios.
Para a celebração dos Termos de Fomento e de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil, o Depen também deverá realizar chamamento público, que deverá conter a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; o objeto da parceria; as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; o valor previsto para a realização do objeto; as condições para interposição de recurso administrativo; a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Celebração de contratos
A celebração de termo de colaboração e termo de fomento, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente os objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com asNormas Brasileiras de Contabilidade; e possuir no mínimo, um anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria deverá, preferencialmente, contemplar a execução de projetos padronizados, a fim de atingir melhores resultados e facilitar o acompanhamento de sua execução. Dessa forma, a liberação dos recursos financeiros poderá ser em parcelas, em consonância com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho. A transferência em parcela única será admitida excepcionalmente, desde que devidamente justificada. Para liberação da parcela subsequente, o convenente deverá estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.
O Departamento Penitenciário Nacional, após a celebração dos convênios, contratos de repasse, termos de parceria e termos de execução descentralizada, ficará responsável pelo acompanhamento, orientação e fiscalização dos recursos descentralizados, devendo efetuar, em tempo hábil, os registros necessários no Siconv. Assim, fica estabelecido o prazo de até 60 dias para apresentação da prestação de contas, a contar do término da vigência do instrumento ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
Ordenamento jurídico
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os convênios são mecanismos de cooperação entre os entes federativos para executar ações de interesse recíproco voltadas para a sociedade. “Apesar das regras gerais que vigoram no ordenamento jurídico, ainda existem dificuldades na prestação de contas dos recursos recebidos por convênios, como se nota em decisões do Tribunal de Contas da União sobre a temática”, afirma.
Conforme o professor, pode-se elencar que as falhas e constatação de irregularidades são decorrentes de falta de qualificação do pessoal; descoordenação entre unidades locais e órgãos federais; e motivos políticos na transição entre governos. “Para superar esses problemas, é necessário que a Administração Pública capacite seus servidores; tenha diretrizes para acompanhamento da execução de seus convênios; e interaja com os órgãos para dar celeridade e esclarecer fatos e documentos”, esclarece.