sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

LEI Nº 13.102, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 658, de 2014
Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 658, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 83. ..................................................................................
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2015

Publicação - Presidência 27.02.2015

27 de fevereiro de 2015
Lei nº 13.102, de 26.2.2015  - Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.Medida Provisória nº 669, de 26.2.2015  - Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
8.414, de 26.2.2015 - Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa.
8.413, de 26.2.2015 - Altera o Decreto no 8.378, de 15 de dezembro de 2014, para prorrogar o prazo de remanejamento de parte dos cargos em comissão de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011.
Decreto de 26.2.2015 - Reabre, em favor de empresas estatais, créditos extraordinários no valor de R$ 294.907.723,00, abertos pela Medida Provisória nº 666, de 30 de dezembro de 2014.
26 de fevereiro de 2015 - Edição extra
Decreto nº 8.412, de 26.2.2015 - Dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DECRETO Nº 8.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015 - restos a pagar

 
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1o No exercício financeiro de 2015, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste Decreto, o bloqueio, em conta contábil específica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, dos restos a pagar não processados dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2014.
Art. 2o As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 30 de junho de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4o do art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 1o Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 30 de junho de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:
I - avaliar quais as despesas cujo empenho entendam necessário manter; e
II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de abril de 2015.

§ 2o A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de junho de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1o e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 30 de junho de 2015.
§ 3o A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional darão ciência ao Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal - GTAG, instituído pelo Decreto de 28 de janeiro de 2015, sobre a manifestação de que trata o § 2o.
§ 4o A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de junho de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.
Art. 3o Ficam excluídos do disposto neste Decreto os saldos dos restos a pagar inscritos referentes a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das seguintes despesas:
I - decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de Resultado Primário 6;
II - do Ministério da Saúde;
III - do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e
IV - do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC inscritas após 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único.  Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de abril de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4o do art. 68 do Decreto no 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de junho de 2015.
Art. 4o Cabe às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas averiguar o atendimento das condições especificadas neste Decreto, inclusive por meio da solicitação das informações necessárias aos órgãos ou unidades convenentes.
Art. 5o Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 6o A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2015

Publicação - Presidência 25.02.2015

25 de fevereiro de 2015
Decreto nº 8.411, de 24.2.2015 - Dispõe sobre a extinção do Consulado do Brasil em Puerto Suarez e a criação do Consulado do Brasil em Puerto Quijarro, no Estado Plurinacional da Bolívia.
Decreto nº 8.410, de 24.2.2015 - Promulga o Acordo de Cooperação sobre o Combate à Produção, Consumo e Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, firmado em Brasília, em 29 de novembro de 2004.
Decreto nº 8.409, de 24.2.2015 - Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala para a Prevenção e o Combate ao Tráfico Ilícito de Migrantes, firmado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.
Decreto nº 8.408, de 24.2.2015 - Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, para dispor sobre a divulgação de informações relativas aos programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.
Decreto nº 8.407, de 24.2.2015 - Dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.
Decreto de 24.2.2015 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Santa Teresinha, Itatim e Milagres, Estado da Bahia.
Decreto de 24.2.2015 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquitiba, Estado de São Paulo.
Decreto de 24.2.2015 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária BR-040 S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais.
Decreto de 24.2.2015 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária BR-040 S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.
Decreto de 24.2.2015 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Betim, Estado de Minas Gerais.
Decreto de 24.2.2015 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Publicação - Presidência 23.02.2015

23 de fevereiro de 2015
Decreto nº 8.406, de 20.2.2015 - Altera o Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).