quarta-feira, 26 de novembro de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 26-11-2014

Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o ( VETADO).

Art. 2o É a União autorizada a adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013:
I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e
II - atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 1o Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.

§ 2o Para fins de aplicação da limitação referida no § 1o, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.

§ 3o O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.

§ 4o ( VETADO).

Art 3o É a União autorizada a conceder descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.

Art. 4o Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2o e 3o serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual.

Art. 5o É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3o do art. 1o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1o Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto:
I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR);
II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;
III - às despesas com funcionalismo público;
IV - às receitas de arrecadação próprias;
V - à gestão pública; e
VI - ao investimento.

§ 2o A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal.

§ 3o O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido:
I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo;
II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.

Art. 6o O § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 8o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
...........................................................................................................
VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.
.............................................................................................." (NR)
Art. 7o É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8o O § 5o do art. 3o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 5o Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:
..........................................................................................................
b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;
..............................................................................................." (NR)
Art. 9o É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, para alterar a regra de que trata o § 5o do art. 3o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 10. O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade.
Parágrafo único. Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal.

Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Publicação - 13 de novembro de 2014

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

13 de novembro de 2014
Decreto nº 8.337 de 12.11.2014 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área da Luta contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial, firmado no Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2008.Decreto nº 8.336 de 12.11.2014 - Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.
Decreto nº 8.335 de 12.11.2014 - Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais, firmada em Brasília, em 23 de julho de 2008.
Decreto nº 8.334 de 12.11.2014 - Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, firmado em Brasília, em 8 de novembro de 2000.
Decreto nº 8.333 de 12.11.2014 - Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, firmado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.
Decreto nº 8.332 de 12.11.2014 - Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AR.CEIC no 7), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, de 2 de fevereiro de 2012.
Decreto nº 8.331 de 12.11.2014 - Promulga o Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, aprovado pelo Conselho de Ministros do Mercosul, em Buenos Aires, em 18 de fevereiro de 2002.
Decreto de 12.11.2014 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2014, em favor da empresa estatal Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, crédito suplementar no valor de R$ 81.189.000,00, para os fins que especifica.
Decreto de 12.11.2014 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 429.975.667,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 12.11.2014 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 95.943.426,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São Joaquim de Bicas, Estado de Minas Gerais.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Barra Velha, Estado de Santa Catarina.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Jequié, Estado da Bahia.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Planalto Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Mafra, Estado de Santa Catarina.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Rota do Oeste S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Itiquira, Rondonópolis, Campo Verde, Cuiabá, Jangada, Nova Mutum, Lucas do Rio Verde e Sorriso, Estado do Mato Grosso.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Rota do Oeste S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária BR-040 S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais.
Decreto de 12.11.2014 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo.