sexta-feira, 31 de outubro de 2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 658, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição de motivos
Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o  A Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 83.  ....................................................................... 
§ 1º  A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.
....................................................................................” (NR) 
Art. 88.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.” (NR) 
Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Tereza Campello
Jorge Hage Sobrinho
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2014 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

PORTARIA Nº 383, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 (prestação de contas)

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 383, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Estabelece procedimentos para exame das prestações de contas finais de convênios e instrumentos congêneres sob gestão da Secretaria de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional, firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, com vigência encerrada até 31 de dezembro de 2008, e cujo valor de repasse pactuado seja igual ou inferior a R$ 300.000,00.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 27, inciso XIIIa a d e m, da Lei nº10.683, de 28 de maio de 2003, e
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, proferidas quando do exame de Contas do Governo, e da Controladoria-Geral da União no sentido de que os órgãos repassadores de recursos federais adotem providências com vistas a reduzir o acervo de processos que aguardam análise da prestação de contas final de convênios e instrumentos congêneres;
CONSIDERANDO que os documentos constantes das prestações de contas finais de convênios e instrumentos congêneres têm fé pública, visto que emitidos por autoridades públicas no exercício de suas funções, resolve:
Art. 1º Os processos administrativos relativos a convênios e instrumentos congêneres, firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, sob a gestão da Secretaria de Desenvolvimento Regional deste Ministério, cuja vigência se encerrou até 31 de dezembro de 2008, cujo valor total repassado seja igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e cuja análise da prestação de contas final encontre-se pendente, serão analisados por procedimento simplificado, de acordo com os formulários constantes dos Anexos I e II.
§ 1º – A verificação da comprovação do uso dos recursos do convênio na finalidade pactuada, do cumprimento da meta física e da execução financeira será realizada mediante a análise da documentação referida nos Anexos I e II, tendo por base documentos, elementos e informações que evidenciem que o convenente cumpriu o objeto pactuado.
§ 2º – No decorrer da análise, o órgão concedente poderá promover diligências com vistas à instrução do processo com os elementos exigidos nesta Portaria.
§ 3º – Caso a prestação de contas final não seja aprovada na primeira análise, o convenente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceder à regularização. Vencido o prazo sem a competente regularização, serão iniciados os trâmites para instauração de tomada de contas especial.
Art. 2º Esta Portaria não se aplica aos processos nas seguintes situações:
I – cuja prestação de contas final não permita atestar a execução físico-financeira do objeto e o alcance do objetivo proposto;
II – com demanda por parte dos órgãos de controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
III – objeto de denúncia ou representação ao órgão concedente, até a conclusão pela sua improcedência; ou
IV – submetido à tomada de contas especial.
Art. 3º A aprovação da prestação de contas final, na forma desta Portaria, com base em análise documental, não exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade, caso em que o processo deverá ser desarquivado para adoção dos procedimentos de apuração dos fatos e das responsabilidades com vistas a eventual ressarcimento ao erário.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios, do Departamento de Gestão Interna da Secretaria-Executiva, fará publicar, trimestralmente, no Boletim Interno e no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional a lista dos processos cujas prestações de contas tenham sido aprovadas com base nesta Portaria, contendo as informações mínimas de identificação do respectivo processo.
Art. 5º Esta Portaria substitui a Portaria nº 585, de 6 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2013, Seção 1 Página 47.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 384, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Define procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para transferências de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para ações de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pelo Decreto nº 7.257/2010 e pela Lei nº 12.340/2010 e alterações posteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso da competência que lhe confere o Art. 87Parágrafo Único, Incisos II e IV, da Constituição, Art. 27, Inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando que a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil recebe anualmente mais de 500 planos de trabalho, contendo cada um, em média, de 3 a 10 obras – metas;
Considerando que apenas nos primeiros sete meses de 2014 houve reconhecimento pela União de 585 desastres hidrológicos e meteorológicos, gerando demanda em torno de 4000 ações de recuperação;
Considerando que os procedimentos atualmente adotados pela administração têm corroborado para o crescimento de um passivo de análise superior a 2800 processos, gerando, inclusive a paralisação de obras;
Considerando que no atual procedimento de análise o tempo médio para liberação do recurso é de seis meses;
Considerando que o atual procedimento não atende de forma adequada a população vitimada por desastre, não permitindo a recuperação, na velocidade necessária, da infraestrutura pública destruída, penalizando, por conseguinte, a população que não consegue retomar sua rotina;
Considerando que a adoção de procedimentos por analogia à Portaria Interministerial nº 507 não permite atender ao caráter emergencial das ações de recuperação, não possibilitando o alcance dos resultados almejados pela Lei nº 12.340/2010 e alterações posteriores;
Considerando o caráter emergencial das obras e serviços de engenharia vinculados a ações de recuperação de áreas atingidas por desastre;
Considerando o disposto no inciso Ido § 1º do Art. 1º-A e no § 2º do Art.  da Lei nº 12.340/2010;
Considerando as recentes alterações na Lei nº 12.340/2010, promovidas pela publicação da Lei nº12.983/2014, resolve:
Art. 1º Definir procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para transferências de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para ações de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pelo Decreto nº 7.257/2010 e pela Lei nº 12.340/2010 e alterações posteriores.
Capítulo I
Das Solicitações de Recursos
Art. 2º Para solicitar recursos para ações de recuperação, os proponentes deverão apresentar plano de trabalho e relatório de diagnóstico, no prazo de 90 dias da ocorrência do desastre, assinados pela autoridade do ente federativo proponente e pelo responsável técnico.
§ 1º O plano de trabalho, a ser apresentado conforme Anexo A, deve relacionar as metas, cada uma contendo:
I – Descrição sumária da obra; e
II – Custo global estimativo da obra.
§ 2º O Relatório de Diagnóstico, a ser apresentado conforme Anexo B, deve demonstrar, de forma inequívoca, que a necessidade de realização de cada obra é decorrente do desastre.
Art. 3º A análise técnica das solicitações de recursos será realizada com base no Plano de Trabalho e no Relatório de Diagnóstico, verificando:
I – A adequabilidade de cada meta à funcional programática; e
II – O custo global estimativo de cada meta, baseado em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 4º Após a análise técnica das metas, a definição da participação federal nas ações de recuperação, que é complementar à ação do ente beneficiado, será avaliada tendo em conta a disponibilidade orçamentária para essas ações.
Art. 5º Definidas as metas e o valor estimativo de atendimento por parte do governo federal, a SEDEC/MI providenciará o pré-empenho do valor estimado e oficializará ao ente beneficiário para que esse inicie o processo de contratação.
Capítulo II
Das Transferências de Recursos
Art. 6º Após a seleção da proposta, o ente beneficiário deverá solicitar à SEDEC/MI o crédito, encaminhando:
I – O plano de trabalho atualizado, contendo as metas aprovadas eos respectivos valores a serem contratados;
II – Declaração de que foi observado o disposto no Decreto nº 7.983/2013, nos termos do seu Art. 16, assinada pelo responsável técnico pelo orçamento e atestada pelo responsável legal do ente federativo beneficiário, conforme Anexo C;
III – Declaração de que o projeto e as especificações da proposta selecionada atendem a todos os aspectos técnicos necessários para a realização das obras e serviços, assinada pelo responsável técnico do ente contratante e atestada pelo responsável legal do ente federativo beneficiário, conforme Anexo D;
IV – Declaração de que o processo de contratação atendeu a todos os aspectos da legislação pertinente, atestada pelo responsável legal do ente federativo beneficiário, conforme Anexo E, com parecer jurídico do processo de contratação;
V – Declaração do responsável pelo pagamento das obrigações decorrentes das obras e serviços de aplicar os recursos na forma da legislação pertinente, assinada pelo ordenador de despesas e atestada pelo responsável legal do ente federativo beneficiário, conforme Anexo F; e
Art. 7º Nos casos em que o beneficiário, ao ser notificado nos termos do Art. 5º, optar pela dispensa de licitação, além de apresentar os documentos e informações elencados no Art. 6º, deverá declarar ciência que o prazo máximo para conclusão da obra é de 180 dias, contados do decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, conforme Anexo G.
Art. 8º Após atendimento do constante nos Art. 6º e 7º, será emitida portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil autorizando a transferência de recursos.
Parágrafo único. Após a publicação da Portaria, a SEDEC informará ao Conselho Regional de Engenharia – CREA local, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral da União, as metas aprovadas, valor liberado e demais informações pertinentes.
Art. 9º Após a publicação da Portaria, o Ministério empenhará o recurso para que o ente possa proceder à contratação.
Parágrafo único. O ente deverá encaminhar, após a contratação, informações referentes ao contrato, conforme Anexo H, cópia da publicação do contrato e cópia do ato formal de designação do fiscal do contrato.
Capítulo III
Da Liberação de Recursos Financeiros
Art. 10 A transferência de recursos de que trata esta Portaria poderá ser:
I- Em parcela única, quando o valor total da transferência for de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II- Em duas parcelas, de 30% e 70%, quando o valor total da transferência estiver entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais);
III- Em três parcelas, de 30%, 40% e 30%, quando o valor total da transferência for maior que R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais).
§ 1º A liberação da primeira parcela ou parcela única se dará com o atendimento ao parágrafo único do Art. 9º.
§ 2º A liberação das demais parcelas se dará mediante solicitação do ente acompanhada por declaração do fiscal do contrato, conforme Anexo I, e relatório de progresso com fotos, atestados pelo responsável legal do ente federativo beneficiário.
Capítulo IV
Do Acompanhamento
Art. 11 A fiscalização e o controle da execução das obras são de responsabilidade do ente beneficiário contratante.
Art. 12 A SEDEC realizará visitas técnicas, por amostragem, de acordo com a disponibilidade de técnicos, garantindo prioridade nas obras de maior valor.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, ocorrerão visitas técnicas sempre que:
I – Receber apontamento de órgãos de controle, Ministério Público ou judiciário;
II – Receber informação de ocorrência de irregularidade na execução.
Art. 13 Nas visitas técnicas, deverão ser verificadas:
I – A correspondência das obras ou serviços em execução com as metas previstas no plano de trabalho atualizado ;
II – O andamento da execução física das obras ou dos serviços contratados de acordo com o plano de trabalho atualizado, observando, sempre que necessário, o cronograma físico-financeiro do contrato; e
III – No caso do parágrafo único do artigo anterior, os itens apontados.
Art. 14 Sempre que forem identificadas desconformidades relacionadas às obras, serão notificados o ente beneficiário contratante e o fiscal do contrato, para esclarecimentos e providências necessárias no prazo de 30 dias, contados da notificação.
§ 1º Na hipótese de não esclarecimento ou correção da desconformidade no prazo máximo de 30 dias, a SEDEC bloqueará o saldo da conta e a liberação de parcelas, até que o ente apresente os esclarecimentos necessários ou corrija as desconformidades apontadas.
§ 2º Persistindo as irregularidades, a SEDEC notificará os órgãos de fiscalização e controle sobre a situação do contrato.
Capítulo V
Da Prestação de Contas Final
Art. 15 Até 30 dias do término da vigência do instrumento firmado com o ente beneficiário, este deve apresentar a prestação final de contas com os seguintes documentos:
I – Relatório de Execução físico-financeiro;
II – Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos;
III – Relação de pagamentos e bens adquiridos, produzidos ou construídos;
IV – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
V – Relação de beneficiários, quando for o caso;
VI – Cópia do termo de aceitação definitiva das obras ou serviços de engenharia, quando for o caso, conforme Anexo J;
VII – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
VIII – Relatório final de progresso com fotos.
Art. 16 Recebida a documentação listada no Art. anterior deverão ser verificadas:
I – A correspondência das obras ou serviços executados com as metas do plano de trabalho atualizado;
II – A correspondência dos valores executados com os valores previstos no plano de trabalho atualizado;
Parágrafo único. Após a verificação do contido nos incisos I e II a SEDEC encaminhará os autos à Coordenação-geral Contas de Convênios para análise da conformidade financeira da utilização dos recursos transferidos.
Art. 17 Vencido o prazo de que trata o Art. 15, serão adotadas as providências previstas nas normas de regência.
Capitulo VI
Das Disposições Gerais
  1.  18 O proponente deverá adotar para contração das obras, preferencialmente, o regime de Contratação Integrada, nos termos do inciso V do Art.  da Lei 12.462/2011.
Parágrafo único. Nos casos em que o ente beneficiário optar por outro regime de contratação, ficará a seu cargo as despesas referentes aos projetos.
Art. 19 O ente beneficiário contratante deverá manter em arquivo, á disposição dos órgãos de controle e fiscalização, toda documentação referente à transferência de recursos e sua aplicação, conforme prazo estabelecido em legislação pertinente.
Art. 20 Fica determinada a revisão e a complementação do Caderno de Orientação de transferências obrigatórias, para adequá-lo aos procedimentos instituídos nesta Portaria.
Art. 21 Os anexos mencionados nesta Portaria serão disponibilizados no sitio eletrônico www.mi.gov.br/defesacivil.
Art. 22 Fica revogada a Portaria nº 64, de 21 de maio de 2013, publicado no DOU do dia 22 de maio de 2013, seção I, pg 24.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
ELABORAÇÃO E ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS
Curso Teórico/Prático: teoria e estudo de caso sobre a elaboração e análise da prestação de contas: principais falhas e irregularidades apontadas pelo TCU e CGU, inclui demonstração funcional e operacional do SICONV.
10, 11 e 12 de novembro de 2014 / Brasília – DF (6ª Turma)

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Publicação 16.01.2014

17 de outubro de 2014
Decreto nº 8.327 de 16.10.2014 - Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral, firmada pela República Federativa do Brasil, em Viena, em 11 de abril de 1980.Decreto de 16.10.2014 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira no capital do Banco Luso Brasileiro S.A.
Decreto de 16.10.2014 - Cria a Estação Ecológica Alto Maués, localizada no Município de Maués, Estado do Amazonas.
Decreto de 16.10.2014 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 25.970.600,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 16.10.2014 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2014 crédito suplementar no valor de R$ 7.470.000,00, em favor da Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp e da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, para os fins que especifica.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Publicação Presidência

14 de outubro de 2014
Medida Provisória nº 657, de 13.10.2014  - Altera a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.Decreto nº 8.326 de 13.10.2014 - Altera o Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009, quanto à autorização para a realização de concursos.
Decreto de 13.10.2014 - Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras, localizada nos Municípios de Montezuma, Rio Pardo de Minas e Vargem Grande do Rio Pardo, Estado de Minas Gerais.
Decreto de 13.10.2014 - Amplia a Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no Município de Carauari, Estado do Amazonas.
Decreto de 13.10.2014 - Cria o Parque Nacional Guaricana, localizado nos Municípios de Guaratuba, Morretes e São José dos Pinhais, Estado do Paraná.
Decreto de 13.10.2014 - Cria o Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, Estado de Minas Gerais.