sexta-feira, 5 de julho de 2013

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 239, DE 3 DE JULHO DE 2013

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 239, DE 3 DE JULHO DE 2013

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E O CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170,de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial nº 169, de 23 de abril de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a celebração dos convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres, envolvendo a instalação de sistemas coletivos de abastecimento de água no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "Água para Todos", instituído pelo Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011.

Art. 2º………….....................................................................
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§ 2º As demais parcelas serão liberadas, conforme previsão expressa nos planos de trabalho, nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.

§ 3º No momento da prestação de contas final da aplicação dos recursos, o convenente deverá apresentar:

I - comprovação da propriedade do imóvel onde forem instalados os sistemas coletivos, por meio de certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente; ou Termo Judicial de Imissão Provisória de Posse; ou cópia da publicação na Imprensa Oficial dos Decretos Declaratórios de Utilidade Pública dos imóveis e declaração dos respectivos possuidores ou proprietários anuindo com a instalação, funcionamento, uso e acesso público aos equipamentos de que trata esta Portaria; ou, ainda, certidão atualizada de inexistência de matrícula ou transcrição dos imóveis onde os sistemas coletivos tenham sido implementados;

II - outorga do direito de uso dos recursos hídricos ou respectiva dispensa, sempre que necessário, de todas as áreas utilizadas para implementar os sistemas coletivos; e

III - comprovante de licença ambiental prévia ou respectiva dispensa, sempre que necessário, de todas as áreas utilizadas para implementar os sistemas coletivos.

§ 4º A apresentação da documentação referida no § 3º, inciso I, como condição de aprovação da prestação de contas, não dispensa o convenente de promover a regularização fundiária dos respectivos imóveis após o término do convênio, nos termos da legislação vigente.

§ 5º O disposto no § 3º não exclui a possibilidade de comprovação de propriedade pelos demais meios admitidos pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO

Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

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