sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Publicação - Presidência 30.11.2012

30 de novembro de 2012
Medida Provisória nº 591, de 29.11.2012  - Altera a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, e sobre a modicidade tarifária.Medida Provisória nº 590, de 29.11.2012  - Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem  as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012


SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

Estabelece os critérios de concessão de acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhes confere o Decreto 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras e procedimentos para acesso no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Ambiente de Produção - ambiente do Sistema utilizado pelos usuários para a operacionalização dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

II - Ambiente de Treinamento - ambiente do Sistema que replica as funcionalidades do ambiente de produção e é utilizado para treinamento e capacitação dos usuários.

III - Ambiente de Homologação - ambiente do Sistema utilizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e por outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal para homologação das novas funcionalidades ou módulos.

IV - Usuários - servidores dos órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e integrantes das entidades privadas sem fins lucrativos que possuem acesso ao SICONV.

V - Perfil - conjunto de atribuições e permissões dado a um usuário para a utilização do SICONV.

VI - Cadastrador Geral - perfil atribuído somente a usuários do MP, em exercício no Departamento de Suporte à Gestão do Sistema de Transferências Voluntárias da União - DeGST, possibilitando o cadastramento de usuários no Sistema de todos os órgãos ou entidades concedentes e unidades cadastradoras.

VII - Cadastrador Parcial - perfil atribuído a usuários dos órgãos ou entidades concedentes responsáveis pelo cadastramento de outros usuários vinculados a esses órgãos ou entidades e a unidades cadastradoras.

VIII - Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade - perfil atribuído a servidores de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal e integrantes de entidade privada sem fins lucrativos responsáveis pelo cadastramento de usuários do próprio ente ou entidade.

IX - Cadastrador de Proponente - perfil atribuído aos usuários dos órgãos ou entidades concedentes e das unidades cadastradoras que possuam a responsabilidade de aprovar o cadastramento dos proponentes e de fornecer o perfil de Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade.

X - Cadastrador de Usuário de Órgão de Controle do Convenente - perfil atribuído a usuários responsáveis pelo cadastro de usuários com perfil de Órgão de Controle do Convenente.

XI - Órgão de Controle do Convenente - perfil atribuído a usuários de órgãos de controle dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal.

XII - Gestor do Ambiente de Treinamento - perfil atribuído somente a usuários do MP, em exercício no DeGST, possibilitando a liberação do acesso ao ambiente de Treinamento.

XIII - Cadastrador Geral do Ambiente de Treinamento - perfil atribuído somente a usuários do MP, em exercício no DeGST, possibilitando o cadastramento de usuários exclusivamente no Ambiente de Treinamento.

Art. 3º A solicitação de acesso de usuários para os perfis descritos nos incisos VII e X do art. 2º desta Instrução Normativa, bem como a solicitação de acesso ao ambiente de Homologação, será encaminhada ao titular do Departamento de Suporte à Gestão do Sistema de Transferências Voluntárias da União - DeGST, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP, por meio do modelo de formulário disponível no Anexo I.

Art. 4º A solicitação de acesso deverá conter no mínimo:

I - nome completo do usuário;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - nº SIAPE ou Matrícula;
IV - cargo ou função;
V - nome do Órgão ou Entidade;
VI - endereço completo do órgão;
VII - telefone;
VIII - email institucional;
IX - perfis a serem atribuídos; e
X - termo de compromisso.

§ 1º As solicitações de acesso que não contemplem os incisos do caput poderão ser rejeitadas pelo cadastrador.

§ 2º As solicitações de acesso deverão ser assinadas pelo usuário solicitante, por seu superior imediato e pelo titular da Unidade Gestora - UG/Órgão e ou Entidade.

§ 3º As solicitações de acesso, após a análise do cadastrador, deverão ser respondidas ao usuário solicitante e, após, armazenadas conforme legislação específica.
§ 4º As respostas indicadas no parágrafo anterior serão realizadas por meio de ofício ou por meio eletrônico.

CAPÍTULO II
DO AMBIENTE DE PRODUÇÃO
Art. 5º O perfil de Cadastrador Geral somente poderá ser atribuído a usuários do MP, em exercício no DeGST, mediante autorização do titular da SLTI-MP, obedecido o art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Caberá aos Cadastradores Gerais a habilitação de novos cadastradores parciais, bem como a exclusão ou bloqueio do acesso dos usuários que possuam esse perfil.

Art. 7º Os Cadastradores Parciais serão responsáveis pelo cadastramento dos demais usuários do órgão concedente e das Unidades Cadastradoras vinculadas ao órgão, podendo atribuir os perfis conforme a organização interna do órgão ou entidade.

§ 1º A forma de envio da solicitação de acesso dos usuários do concedente ou das unidades cadastradoras vinculadas deverá ser definida pelo próprio órgão, desde que reduzida a termo e obedecido o disposto no art. 4º, podendo ser utilizado o modelo do Anexo I.

Art. 8º A Unidade Cadastradora fornecerá o perfil de Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade ao responsável pelo proponente, no momento do Cadastro.

Parágrafo único. O usuário com o perfil de Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade poderá modificar as suas próprias atribuições de perfis, conforme organização interna do proponente.

Art. 9º Os usuários com o perfil de Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade serão responsáveis pelo cadastramento dos demais usuários dos proponentes, atribuindo ou alterando os perfis conforme organização interna do órgão ou entidade.

Art. 10. Solicitações de troca de perfil devem ser encaminhadas aos Cadastradores Parciais, para usuários de concedentes, e ao Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade, para usuários de proponentes.

Art. 11. Os usuários que não acessarem o ambiente de Produção do Sistema no mínimo uma vez a cada 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos serão inativados automaticamente.

§ 1º A solicitação de reativação do acesso deverá ser enviada pela chefia imediata do usuário inativado ao responsável pelo cadastrao inicial, contendo, no mínimo, o nome completo, CPF e SIAPE/ Matrícula do usuário.

§ 2º A solicitação tratada no parágrafo anterior poderá ser realizada por meio eletrônico.

CAPÍTULO III
DO AMBIENTE DE TREINAMENTO
Art. 12. O MP disponibilizará o ambiente de Treinamento para fins de treinamento e capacitação.

§ 1º Os dados inseridos no Sistema poderão, a qualquer momento, ser excluídos pelo MP, para fins de manutenção.

§ 2º A qualquer momento, o MP poderá interromper a disponibilização do Ambiente de Treinamento.

Art. 13. Os perfis de Cadastrador Geral do Ambiente de Treinamento e de Gestor do Ambiente de Treinamento somente poderão ser atribuídos aos usuários do MP, em exercício no DeGST, ou do SERPRO mediante autorização do titular da SLTI-MP.

Parágrafo único. O SERPRO, enquanto prestador de serviços do MP, poderá conceder o acesso aos usuários que participam das capacitações demandadas pelo DeGST.

Art. 14. A solicitação de acesso de usuários para o ambiente de treinamento será encaminhada ao DeGST, da SLTI-MP.

§ 1º A solicitação deverá ser feita por meio do modelo de formulário disponível no Anexo I, contendo, no mínimo, os itens indicados no art. 4º, acrescido do motivo do pedido e do período de utilização, limitado a 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º A solicitação de acesso ao ambiente de treinamento deverá ser protocolada oficialmente no MP, respeitando o prazo mínimo de 20 (vinte) dias corridos anteriores à data prevista para o acesso ao referido ambiente, sob pena de não atendimento da solicitação.

§ 3º Para as solicitações de acesso visando os treinamentos dos seus servidores ou integrantes, os órgãos ou entidades deverão enviar o modelo descrito no § 1º deste artigo acrescido do cronograma detalhado e dos módulos a serem ministrados.

§ 4º É vedada a utilização do ambiente de treinamento para fins comerciais, sob pena deresponsabilização do usuário e do responsável pela solicitação nas esferas administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO IV
DO AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 15. Será concedido acesso ao ambiente de homologação aos usuários do MP, do SERPRO ou outros órgãos que estejam conduzindo processos específicos de homologação de funcionalidades.

Parágrafo único. O acesso ao ambiente de homologação aos usuários de outros órgãos só será permitido durante a condução de processos específicos mencionados no caput.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os órgãos de controle interno e externo terão acesso a todos os ambientes regulados nesta IN.
Parágrafo único. As solicitações de acesso dos órgãos descritos no caput deste artigo deverão atender ao disposto no art. 3º, contendo no mínimo os itens indicados no art. 4º, acrescido do período de utilização quando se tratar do ambiente de treinamento, limitado a 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 17. A revogação de acesso poderá ser solicitada a qualquer momento pelo usuário ou por sua chefia imediata com a utilização do modelo constante no Anexo II, enviando-a ao responsável pelo cadastro inicial.

Parágrafo único. O responsável por revogar o acesso do usuário deverá fornecer comprovante do recebimento do pedido ou da efetivação da revogação no Sistema, sendo facultada esta comunicação por email.

Art. 18. Qualquer usuário poderá ter o acesso suspenso por suspeita de uso irregular dos ambientes do SICONV, mediante autorização do titular da SLTI-MP.

Art. 19. Independentemente de solicitação dos usuários, serão mantidas as autorizações de acesso atribuídas em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, salvo se verificada a necessidade de alteração ou revogação do perfil, a critério do responsável pelo cadastro inicial.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DELFINO NATAL DE SOUZA
ANEXO I
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE ACESSO AOS AMBIENTES DO SICONV

Ambientes Selecionados: Operação Realizada: Data
- Produção - Inclusão
- Treinamento - Alteração
- Homologação
Identificação do Usuário
1. Nome Completo 2. CPF
3. SIAPE ou Matrícula 4. Cargo ou Função
5. Nome do Órgão ou Entidade
6. Endereço completo do Órgão ou Entidade
7. Telefone 8. Email Institucional
9. Perfis Solicitados
Período de Acesso (Aplicável apenas ao ambiente de Treinamento)
10. Período de acesso
Obs: o período máximo permitido é de até 30 dias consecutivos.
Autorização para credenciamento
11. Nome do superior imediato 12. CPF
13. Cargo/função 14. Assinatura do superior imediato
15. Nome do titular da UG/Órgão/Entidade 16. CPF
17. Cargo/função 18. Assinatura do titular UG/Órgão/Entidade
Termo de Compromisso
1 - Declaro estar ciente das disposições referentes à segurança quanto ao uso do Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse comprometendo-me a:
a) utilizar o Sistema somente para os fins previstos na legislação, sob pena de responsabilidade
funcional;
b) não revelar, fora do âmbito profissional, e a qualquer tempo, mesmo estando desligado da
Instituição, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento, por força de minhas
atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de
autoridade superior;
c) manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou, ainda, na
gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham tomar conhecimento pessoas não
autorizadas;
d) não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão, impedindo o uso indevido de minha
senha por pessoas não autorizadas;
e) manter atualizados, perante o SICONV, os dados necessários ao Sistema, referentes à
Instituição e à minha pessoa, por intermédio do cadastrador geral, cadastrador parcial ou Unidade
Cadastradora;
f) responder em todas as instâncias devidas, pelas conseqüências decorrentes das ações ou
omissões de minha parte, que possam por em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de
minha senha ou das transações em que esteja habilitado; e
g) não utilizar o ambiente de treinamento para fins comerciais, sob pena de responsabilização
nas esferas administrativa, civil e penal.
2 - Declaro, ainda, ter ciência de que a não observância do contido no item anterior sujeitar-meá
às penalidades legais, em âmbitos administrativo, civil e penal.
Local Data Solicitante
ANEXO II
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
FORMULÁRIO PARA REVOGAÇÃO DE ACESSO AOS AMBIENTES DO SICONV
Ambientes Selecionados: Operação Realizada: Data
- Produção - Exclusão
- Treinamento
- Homologação
Identificação do Usuário
1. Nome Completo 2. CPF
3. SIAPE ou Matrícula 4. Cargo ou Função
5. Nome do Órgão ou Entidade
6. Endereço completo do Órgão ou Entidade
7. Telefone 8. Email Institucional
Autorização para revogação (preencher apenas quando o solicitante não for o próprio usuário)
9. Nome do superior imediato
10. Cargo/função 11. CPF
Local Data Solicitante

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Publicação - Presidência 26.11.2012

26 de novembro de 2012
Decreto nº 7.849, de 23.11.2012 - Altera o Decreto no 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho, para incluir a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE entre as abrangidas e alterar regras de avaliação de servidores cedidos.Decreto nº 7.848, de 23.11.2012 - Altera o Decreto no 5.294, de 1o de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.
Decreto nº 7.847, de 23.11.2012 - Altera o Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012.
Decreto nº 7.846, de 23.11.2012 - Dispõe sobre o remanejamento, em caráter temporário, de dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para a Comissão Especial criada pelo Decreto de 15 de março de 2012 com o objetivo de coordenar e organizar os preparativos da visita ao Brasil de Sua Santidade o Papa Bento XVI, por ocasião da Jornada Mundial da Juventude.
Decreto de 23.11.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 1.053.650.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 23.11.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 111.415.527,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Publicação - Presidência 23.11.2012

23 de novembro de 2012
Lei nº 12.733, de 22.11.2012 Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região.
Lei nº 12.732, de 22.11.2012 Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Publicação - Presidência 22.11.2012

22 de novembro de 2012
Lei nº 12.731, de 21.11.2012  - Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980.Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Baco Pari, situado no Município de Posse, Estado de Goiás, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Rincão dos Caixões, situado no Município de Jacuizinho, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Território Quilombola Boa Vista dos Negros, situado no Município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais sob domínio válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Manoel Barbosa, situado no Município de Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Mata do Sapé, situado no Município de Macaúbas, Estado da Bahia, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais sob domínio válido, abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Agreste, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo São Pedro, situado no Município de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Serra da Guia, situado no Município de Poço Redondo, Estado de Sergipe, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Família Magalhães, situado no Município de Nova Roma, Estado de Goiás, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Olho D’Água do Basílio, situado no Município de Seabra, Estado da Bahia, e dá outras providências.
Decreto de 21.11.2012 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Sambaíba, situado nos Municípios de Macaúbas e Tanque Novo, Estado da Bahia, e dá outras providências.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Publicação - Presidência 16.11.2012

16 de novembro de 2012
Lei nº 12.730, de 14.11.2012  - Altera o § 2o do art. 3o e revoga o § 3o do art. 3o e o art. 4o, todos do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969.Decreto nº 7.845, de 14.11.2012 - Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
Decreto de 14.11.2012 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2012, em favor de Companhias Docas, crédito suplementar no valor de R$ 247.683.776,00, para os fins que especifica.
Decreto de 14.11.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de R$ 6.949.597,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 14.11.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 452.322.070,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 14.11.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 9.713.289.190,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Publicação - Presidência 14.11.2012

14 de novembro de 2012
Medida Provisória nº 589, de 13.11.2012  - Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto nº 7.844, de 13.11.2012 - Regulamenta o art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Publicação - Presidência 13.11.2012

13 de novembro de 2012
Medida Provisória nº 588, de 12.11.2012 Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.683.716.400,00, para o fim que especifica.
Decreto nº 7.843, de 12.11.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de disco para moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto nº 7.842, de 12.11.2012 - Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, firmado em Madri, em 17 de setembro de 2007.
Decreto nº 7.841, de 12.11.2012 - Altera o Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto nº 7.840, de 12.11.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
12 de novembro de 2012 - Edição extra
Medida Provisória nº 587, de 9.11.2012  - Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004.
Decreto nº 7.839, de 9.11.2012 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
Decreto nº 7.838, de 9.11.2012 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
Decreto nº 7.837, de 9.11.2012 - Dispõe sobre o aporte de recursos da União de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, e sobre o valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra 2011/2012.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012


PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

 
Os SECRETÁRIOS-EXECUTIVOS DOS MINISTÉRIOS DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, com fundamento no parágrafo único do art. 89 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, e CONSIDERANDO que o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, estabeleceu que a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza deve ser ajustada mediante a celebração de Termo de Cooperação;

CONSIDERANDO que a descentralização de crédito é assunto de natureza estritamente orçamentária e que o § 1º do art. 8º da LDO-2012 (Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011) permite a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora;

CONSIDERANDO que a descentralização de crédito é uma operação que permite que o orçamento aprovado seja executado por outro órgão que não aquele em que, inicialmente, foram alocados os recursos, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução do orçamento, mediante parceria entre os órgãos e entidades federais que integram o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

CONSIDERANDO que o art. 2° do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, prevê que a execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério (descentralização interna) ou entre órgãos/ministérios ou entidades de estruturas diferentes (descentralização externa);

CONSIDERANDO que o art. 3º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, estabelece que as dotações descentralizadas deverão ser empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um instrumento padronizado e simplificado de Termo de Cooperação para Descentralização de Créditos, de forma a atender aos princípios da eficiência, economicidade e transparência e perseguir o aperfeiçoamento do funcionamento da administração pública;


CONSIDERANDO que a existência de um instrumento de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito padronizado e simplificado, adotado institucionalmente, dispensa nova análise jurídica pelos diversos órgãos jurídicos das unidades descentralizadoras e descentralizadas, gerando economia processual e agilidade na sua utilização; resolvem:


Art. 1º Aprovar a minuta-padrão de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito, conforme Anexo desta Portaria, a fim de orientar os órgãos e entidades envolvidos na celebração deste instrumento e na realização de descentralização de créditos.

Parágrafo único. O Termo de Cooperação de que trata o caput deverá ser registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, quando da descentralização do crédito.


Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE
BRITTO FILHO


ANEXO
(MINUTA PADRONIZADA)
TERMO DE COOPERAÇÃO PARA DESCENTRALIZAÇÃO
DE CRÉDITO Nº , DE DE DE .

I - Identificação: (Título/Objeto da Despesa)

II - UG/Gestão-Repassadora e UG/Gestão-Recebedora

III - Justificativa: (Motivação/Clientela/Cronograma físico)

IV - Relação entre as Partes: (Descrição e Prestação de Contas das
Atividades)

V - Previsão Orçamentária: (Detalhamento Orçamentário com Previsão de Desembolso)

Programa de trabalho/Projeto/Atividade _ Fonte Natureza da Despesa _ Valor (R$ 1,00)

VI - Data e Assinaturas:

Unidade Descentralizadora Unidade Descentralizada

Publicação - Presidência 12.11.2012

12 de novembro de 2012
Decreto nº 7.836, de 9.11.2012 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. 

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Publicação - Presidência 09.11.2012

9 de novembro de 2012
Medida Provisória nº 586, de 8.11.2012  - Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências.Decreto nº 7.835, de 8.11.2012 - Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, e altera o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Publicação - Presidência 01.11.2012

1º de novembro de 2012
Decreto nº 7.834, de 31.10.2012 - Altera a redação de Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Sapucaia, no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São José, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Extrema, no Estado de Minas Gerais.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Biguaçu, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Balneário Camboriú, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Betim, no Estado de Minas Gerais.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Biguaçu, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Balneário Camboriú e Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Governador Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Penha, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Feira de Santana, no Estado da Bahia.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A, o imóvel que menciona, localizado no Município de Jequié, no Estado da Bahia.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Colombo, no Estado do Paraná.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de São José, Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Amélia Rodrigues, no Estado da Bahia.