sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Alteração da Portaria Interministerial n. 127

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º O Capítulo I do Título I da Portaria Interministerial nº 127/MP/CGU/MF, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" CAPÍTULO I
DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE P R O J E TO S

"Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
...................................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios."(NR)

Art. 5º-A. A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.

§ 1º O edital do chamamento público ou concurso de projetos conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação do objeto da parceria;
II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos três anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgão ou entidade, nos termos do § 7º;
V - valor previsto para a realização do objeto da parceria;e
VI - previsão de contrapartida, quando cabível.

§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público ou concurso de projetos deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade
concedente:
I - a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria; e
II - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.

§ 3º O resultado do chamamento público ou concurso de projetos deverá ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade concedente.

§ 4º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público ou  concurso de projetos, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

§ 5º As informações previstas no § 4º deverão permanecer acessíveis no Portal de Convênios por um período não inferior a cinco anos, contados da data da divulgação do resultado do chamamento público ou concurso de projetos.

§ 6º A celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício,
nos últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.

§ 7º A comprovação a que se refere o § 6º poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras.

§ 8º A comprovação a que se refere o § 6º deverá ser relativa aos três anos anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos.

Art. 5º-B. O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 5º-A nas seguintes situações:

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse pelo prazo má-
ximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas." (NR)

Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título V da Portaria Interministerial MP/CGU/MF nº 127, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"..................................................................................................
Art. 47-A. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente." (NR)

Art. 3º A Seção II do Capítulo III do Título V da Portaria Interministerial MP/CGU/MF nº 127, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"..................................................................................................
Art. 49-A. Nos convênios e contratos de repasse celebrados pela União com Estados, Distrito Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo
para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes dos artigos 5º-A e 5º-B, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento
e Gestão
JORGE HAGE
Chefe da Controladoria-Geral da União
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

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