quinta-feira, 30 de junho de 2011

Cursos Especiais - 2º Semestre 2011

Cursos Especiais 2011  

Julho
- Como Responder Diligências e Notificações dos Órgãos de Controle (CGU e TCU)
Curso para gestores públicos: ênfase em convênios e instrumentos correlatos.
25 e 26 de julho de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Jurisprudência de Convênios - Visão do TCU
Curso Avançado: exegese de súmulas, decisões e acórdãos do TCU.
28 e 29 de julho de 2011 / Brasília – DF Saiba +

Agosto
- Elaboração e Análise de Prestação de Contas de Convênios
1º dia: curso operacional no novo módulo do SICONV - execução e prestação de contas / 2º dia: curso teórico sobre a execução e a elaboração e análise da prestação de contas: principais falhas e irregularidades do TCU e CGU.
08 e 09 de agosto de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Operacionalização do SICONV ( III )
Curso Completo: credenciar, cadastrar, organizar perfis, disponibilizar programas, pareceres, incluir, enviar, analisar, complementar e aprovar proposta e plano de trabalho, gerar convênio, publicação, nota fiscal, licitação, incluir fornecedores e dirigentes, contrato, liquidação, pagamento, ajuste no plano de trabalho, termo aditivo e a elaboração e análise da prestação de contas.
10,11 e 12 de agosto de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Aspectos Polêmicos da Lei 8.666/93
Curso avançado com foco nas súmulas, decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU e nas recentes e alterações normativas. Aborda as novas mudanças para a Copa e as Olimpíadas – MP 527, de 7 de junho de 2011.
15 e 16 de agosto de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Operacionalização do SICONV ( I )
Fase Inicial: Novo Portal, credenciar, cadastrar, organizar perfis, disponibilizar programas, pareceres, incluir, enviar, analisar, complementar e aprovar proposta e plano de trabalho e gerar convênio.
18 e 19 de agosto de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Operacionalização do SICONV ( II )
Fase Intermediária e Final: empenho, assinatura, publicação, nota fiscal, licitação, incluir fornecedores e dirigentes; contrato, liquidação, pagamento, termo aditivo e a elaboração e análise da prestação de contas
25 e 26 de agosto de 2011 / Brasília – DF Saiba +

Setembro
- Obras Públicas com Foco em Convênios
Curso Avançado: ênfase nas fiscalizações e jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU.
01 e 02 de setembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Fiscalização e Acompanhamento de Convênios
Curso Prático: análise in loco do processo administrativo (licitação) e do objeto do convênio.
05 e 06 de setembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Como Responder Diligências e Notificações dos Órgãos de Controle (CGU e TCU)
Curso para gestores públicos: ênfase em convênios e instrumentos correlatos.
12 e 13 de setembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Operacionalização do SICONV ( III )
Curso Completo: credenciar, cadastrar, organizar perfis, disponibilizar programas, pareceres, incluir, enviar, analisar, complementar e aprovar proposta e plano de trabalho, gerar convênio, publicação, nota fiscal, licitação, incluir fornecedores e dirigentes, contrato, liquidação, pagamento, ajuste no plano de trabalho, termo aditivo e a elaboração e análise da prestação de contas
21, 22 e 23 de setembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Análise de Notas Fiscais e Tributos Federais
Curso com ênfase na Nota Fiscal Eletrônica NF-e.
26 e 27 de setembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

Outubro
- Elaboração e Análise de Prestação de Contas de Convênios
1º dia: curso operacional no novo módulo do SICONV - execução e prestação de contas / 2º dia: curso teórico sobre a elaboração e análise da prestação de contas: principais falhas e irregularidades do TCU e CGU.
06 e 07 de outubro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Elaboração de Documentos Oficiais
Curso Prático: métodos e técnicas para escrever de forma clara, objetiva, impessoal, concisa e correta documentos oficiais: memorando, ofício, aviso, nota técnica, exposição de motivos, mensagem, pareceres, relatórios e e-mail, segundo o novo acordo ortográfico da língua portuguesa e o Manual de Redação da Presidência da República.
17 e 18 de outubro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Entendendo a Nova Legislação de Convênios
Curso Completo: Celebração, Execução, Fiscalização, Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial – TCE.
19, 20 e 21 de outubro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Aspectos Polêmicos da Lei 8.666/93
Curso avançado com foco nas súmulas, decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU e nas recentes e alterações normativas. Aborda as novas mudanças para a Copa e as Olimpíadas – MP 527, de 7 de junho de 2011.
25 e 26 de outubro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Elaboração e Análise de Projetos de Convênios
(Curso Prático / Abordagem SICONV)
 27 e 28 de outubro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

Novembro
- Operacionalização do SICONV ( III )
Curso Completo: credenciar, cadastrar, organizar perfis, disponibilizar programas, pareceres, incluir, enviar, analisar, complementar e aprovar proposta e plano de trabalho, gerar convênio, publicação, nota fiscal, licitação, incluir fornecedores e dirigentes, contrato, liquidação, pagamento, ajuste no plano de trabalho, termo aditivo e a elaboração e análise da prestação de contas.
16, 17 e 18 de novembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Operacionalização do SICONV ( II )
Fase Intermediária e Final: empenho, assinatura, publicação, nota fiscal, licitação, incluir fornecedores e dirigentes; contrato, liquidação, pagamento, termo aditivo e a elaboração e análise da prestação de contas.
 21 e 22 de novembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Tomada de Contas Especial – TCE
Curso Prático: Visão do TCU e ênfase no novo normativo da CGU.
24 e 25 de novembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Como Responder Diligências e Notificações dos Órgãos de Controle (CGU e TCU)
Curso para gestores públicos: ênfase em convênios e instrumentos correlatos.
28 e 29 de novembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

Dezembro
- Formação de Palestrantes e Instrutores
Curso específico para quem pretende ser bom professor, tornando-se eficiente multiplicador de conhecimento na sua Instituição e versátil na seleção de eventos como formas de comunicação, como seminários, oficinas de trabalho, workshops, conferências e painéis.
01 e 02 de dezembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Elaboração e Análise de Prestação de Contas de Convênios
1º dia: curso operacional no novo módulo do SICONV - execução e prestação de contas / 2º dia: curso teórico sobre a execução e a elaboração e análise da prestação de contas: principais falhas e irregularidades do TCU e CGU.
08 e 09 de dezembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Operacionalização do SICONV ( III )
Curso Completo: credenciar, cadastrar, organizar perfis, disponibilizar programas, pareceres, incluir, enviar, analisar, complementar e aprovar proposta e plano de trabalho, gerar convênio, publicação, nota fiscal, licitação, incluir fornecedores e dirigentes, contrato, liquidação, pagamento, ajuste no plano de trabalho, termo aditivo e a elaboração e análise da prestação de contas
12,13 e 14 de dezembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

- Formação de Líderes (Liderança e Coaching)
Curso específico para gestores que desejam desenvolver habilidades para conduzir, selecionar, gerenciar, motivar e desenvolver equipes. Incluí, também, o papel do coaching no novo cenário institucional.
15 e 16 de dezembro de 2011 / Brasília – DF Saiba +

Legislação

Lei nº 12.433, de 29.6.2011 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. 
Lei nº 12.432, de 29.6.2011 - Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. 
Decreto nº 7.509, de 29.6.2011 - Prorroga o prazo de que trata o art. 2o da Lei no 11.908, de 3 de março de 2009.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Novo Decreto da Presidência

Decreto nº 7.508, de 28.6.2011 - Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

Decreto nº 7.507, de 27.06.2011

- Assuntos: EDUCAÇÃO e SAÚDE. Decreto nº 7.507, de 27.06.2011 (DOU de
28.06.2011, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a movimentação de recursos
federais transferidos a estados, Distrito Federal e municípios, em
decorrência das leis: a) Lei nº 8.080, de 19.09.1990 [dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes]; b) Lei nº
8.142, de 28.12.1990 [dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde]; c) Lei
nº 10.880, de 09.06.2004 [institui o Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o
repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado,
altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24.12.1996]; d) Lei nº 11.494, de
20.06.2007 [regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14.02.2001; revoga
dispositivos das Leis nºs 9.424, de 24.12.1996, 10.880, de 09.06.2004,
e 10.845, de 05.03.2004]; e) Lei nº 11.692, de 10.06.2008 [dispõe
sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído
pela Lei nº 11.129, de 30.06.2005; altera a Lei nº 10.836, de
09.01.2004; revoga dispositivos das Leis nºs 9.608, de 18.02.1998,
10.748, de 22.10.2003, 10.940, de 27.08.2004, 11.129, de 30.06.2005, e
11.180, de 23.09.2005]; f) Lei nº 11.947, de 16.06.2009 [dispõe sobre
o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nºs 10.880, de
09.06.2004, 11.273, de 06.02.2006, 11.507, de 20.07.2007; revoga
dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001, e a Lei
nº 8.913, de 12.07.1994]. É só conferir inteiro teor do normativo no
endereço web a seguir:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7507.htm

Fonte: Ementário de Gestão Pública

terça-feira, 28 de junho de 2011

Ministério amplia transparência e controle sobre repasses federais aos municípios


MesaMarcha11DeMaios
Prefeituras terão de administrar verbas da saúde por meio de contas específicas e realizar movimentações apenas por meios eletrônicos rastreáveis

O Ministério da Saúde ampliou o controle e a transparência dos repasses de recursos federais aos municípios, por meio dos fundos de saúde. Com o decreto presidencial publicado nesta terça-feira (28) no Diário Oficial da União, os municípios só poderão receber verbas através de contas específicas para a saúde e terão de movimentar o dinheiro apenas por meios eletrônicos. As mudanças entram em vigor em 60 dias.
“Estamos adotando todas as medidas para garantir que todo o dinheiro repassado pelo Governo Federal aos municípios seja empregado integralmente na saúde, garantindo maior transparência na movimentação dos recursos”, afirma o ministro da Saúde, Alexandre Padilha. Ele destaca a importância do controle social para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

As novas regras permitirão um monitoramento mais claro e eficaz sobre os investimentos em saúde realizados com verbas federais, fornecendo aos órgãos de controle uma base de dados que ampliará a transparência.
O decreto veta o saque em espécie, “na boca do caixa”, das transferências federais. Para efetuar pagamentos, as prefeituras terão de fazer depósito direto nas contas de seus fornecedores e prestadores de serviços, em contas em que estes sejam os titulares.

O pagamento em dinheiro, até o teto de R$ 800, poderá ser feito a pessoas físicas apenas em situações excepcionais, que terão de ser justificadas na prestação de contas. Nestes casos, que deverão respeitar o limite anual de R$ 8 mil, a prefeitura tem de apresentar identificação do beneficiário.
FUNDOS MUNICIPAIS – Em paralelo ao maior controle nos repasses, o Ministério da Saúde está acompanhando a constituição e a regularização dos fundos municipais, cujo prazo se encerra em 30 de junho. Até agora, 261 municípios de 19 estados - o equivalente a 4,7% das cidades - ainda não adequaram o funcionamento de seus fundos de saúde, que precisam ter número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) específico.

As novas regras foram acordadas há dois anos entre o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (Conasems).

A partir de julho só serão realizados repasses federais diretos às prefeituras cujos fundos estejam regulares. Para evitar interrupção no atendimento à população destas cidades, os recursos do Ministério da Saúde serão enviados aos fundos estaduais, que ficam responsáveis pela administração dos serviços nesses locais.

Para orientar e apoiar os municípios na transição para o novo modelo, técnicos do ministério da Saúde entraram em contato com todos os gestores, alertando-os, inclusive, para o prazo de adesão. A data havia sido definida na Reunião Ordinária da Comissão de Intergestores Tripartite de abril.
O contato com os gestores elevou o percentual de adesão dos fundos municipais de 84,88% em dezembro do ano passado para 95,1% até esta a última sexta-feira (24), com a regularização de 568 municípios.

A ação faz parte do projeto “Apoio à Gestão e Organização de Fundos de Saúde”, que consiste em cooperar e orientar os gestores do SUS no processo de estruturação e organização dos fundos.
MAIS TRANSPARÊNCIA NO SUS – Desde janeiro, o Ministério da Saúde tem adotado uma série de medidas para ampliar os mecanismos de controle e a transparência no SUS.

Gestores municipais têm sido convocados a atualizar as informações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que ganhou regras mais rígidas sobre a contratação de profissionais. Desde abril, o cadastro não aceita que o mesmo profissional, conforme determina a constituição, ocupe mais que dois empregos públicos. Caso o trabalhador esteja vinculado a mais de cinco estabelecimentos não-públicos, o gestor terá de apresentar justificativa e comprovar o cumprimento da carga horária remunerada pela rede pública.

Também em abril, foi lançada ferramenta virtual de acompanhamento dos repasses feitos pelo ministério aos estados e municípios, à disposição de toda a sociedade no Portal Saúde (www.saude.gov.br).

Em parceria com a Controladoria Geral da União (CGU), foi criado um grupo de trabalho dentro do Ministério para aperfeiçoar os mecanismos de transparência e controle dos repasses federais.
Fonte: Portal federativo/Ministério da Saúde , 28/06/2011
Imagem: Ministério da Saúde

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Presidente da Comissão de Infraestrutura do Senado questiona regime diferenciado para obras da Copa

José Cruz
Especial para o Contas Abertas
O feriadão desta semana, provocando a suspensão de votações na Câmara e Senado Federais, não silenciou o debate nem tirou o fôlego dos parlamentares da oposição, principalmente, que repercutem as polêmicas mudanças nos mecanismos de licitações para agilizar as obras para a Copa do Mundo de 2014 e Olimpíada 2016.

Conhecido por Regime Diferenciado de Contratações (RDC), a proposta do governo passou com expressiva vantagem na Câmara, sinalizando a excelente parceria do Palácio do Planalto, autor da proposta, com os deputados. Foram 272 votos a favor, 76 contra e três abstenções.
 
Será fácil assim no Senado?
  “Na verdade, há uma forma muito ruim de relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional. Observa-se um desrespeito no tratamento com os parlamentares, a ponto de dizer que se a proposta da RDC não for votada logo, atrasará as obras para a Copa do Mundo, como se a culpa fosse nossa”, reagiu a senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO).

 Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado, Lúcia Vânia conseguiu aprovar ontem, requerimento para convidar especialistas sobre licitações para debaterem o tema numa audiência pública, agora sob a ótica do Regime Diferenciado de Contratação. A reunião será conjunta com a Comissão de Direito Econômico.

Na prática legislativa, o RDC foi uma emenda à Medida Provisória 527/2011, apresentada pelo governo, criando normas que, na avaliação dos autores, agilizará o processo de licitações, atualmente regido pela Lei 8.666/1993.
O tema é o primeiro e mais rumoroso entre os congressistas, depois da recente queda do ministro Antônio Palocci, da Casa Civil, e colocará em cheque a diplomacia palaciana junto ao Senado Federal.
“Precisamos de uma interação entre o Governo e o Congresso. Diálogo. Não é só impondo medidas provisórias que se governa. Acredito que falta, de maneira geral, um relacionamento de alto nível do governo com o Congresso Nacional”, disse Lúcia Vânia. Ela lembrou que o próprio presidente do Senado, José Sarney, parlamentar alinhado com o governo federal, se opôs à proposta de tornar sigiloso os orçamentos apresentados por empresas, numa concorrência pública.

“O governo não pode achar que, por ter maioria em plenário, vai impor sua vontade, sem discutir temas importantes como este de mudanças nas licitações”, comentou a senadora tucana. Essa forma de parceria é ruim e tem atrasado o desembaraço das questões mais difíceis. Acredito que o governo precisa, urgentemente, abrir um canal de alto nível com o Congresso, e não achar que ele comanda o Congresso Nacional”.
Mas, afinal, como o Legislativo pode contribuir com o Governo para que tenhamos um calendário bem executado nas obras para a Copa?

A senadora revela que as dificuldades começam já no levantamento de informações sobre os temas mais polêmicos, que servirão de subsídios para projetos de leis voltados às iniciativas de 2014.
“Além disso, há dificuldades impostas pelo governo, que atua em plenário para limitar a realização de audiências públicas. A impressão é que o governo não quer contribuir com esta casa (Senado), tentando ajeitar os problemas com o uso de medidas provisórias. Com isso, transmite-se uma insegurança que está muito clara com relações às obras para 2014. Insegurança que se observa, também, junto os empresários para investirem. Diante desse quadro, dessa ação de governo, o Congresso se sente impotente”.

É nesse quadro que deputados e senadores iniciarão a última semana de junho, que antecede o recesso parlamentar, mas com uma agenda polêmica de votação, pois envolve o que há demais íntimo e valorizado na cultura nacional, o futebol.

Como explicar ao torcedor que esconder valores do orçamento de uma obra de estádio, como propõe a RDC, é salutar para as contas públicas? É nesse dilema entre a proposta de gestão do gasto governamental e a emoção do torcedor que as excelências terão que se posicionar na hora do voto da MP.

O debate ganhou o domínio público e, de repente, assim como o futebol todos passamos a entender de licitação. Porém, entre os especialistas, e fora do legislativo, quem se manifesta é o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União. Confira a artigo publicado no jornal O Globo desta terça-feira:
Transparência na Copa – Jorge Hage

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Curso Especial de Julho

Como Responder Diligências e Notificações
dos Órgãos de Controle (TCU e CGU)


25 e 26 de julho de 2011 – Brasília/DF

Apresentação

Governo e sociedade buscam cada vez mais intensificar a luta sistemática contra a corrupção, fenômeno universal que afeta negativamente a efetividade das políticas públicas e o crescimento econômico, tanto dos países desenvolvidos como dos emergentes.

Entre nós, o Tribunal de Contas da União – TCU, a Controladoria-Geral da União – CGU e o Ministério Público da União - MPU têm a difícil e nobre missão de combater desvios e o mau uso dos recursos públicos federais transferidos mediante convênios públicos. Têm desenvolvido trabalho notável de cidadania ao proteger o contribuinte que paga seus impostos com sacrifício e espera ver os recursos deles provenientes bem aplicados em obras, equipamentos e serviços públicos de qualidade para atender as necessidades da população.

Do ponto de vista do gestor público, há necessidade de separar o joio do trigo: a imensa maioria é constituída de profissionais sérios, honestos, competentes, dedicados à causa pública que, entretanto, muitas vezes, se vê diante de sérias dificuldades de cumprir, de forma adequada, todos os requisitos previstos na legislação, relativos à elaboração de projeto, plano de trabalho, à definição de objetivos, metas, etapas e fases, à gestão dos recursos financeiros, à demonstração do cumprimento do objeto, à prestação de contas.

Em que pese a atuação também didática dos órgãos de controle, esse gestor público precisa não só aprimorar e manter atualizados seus conhecimentos sobre as normas de execução, como também informar-se sobre os conceitos, regulamentos, técnicas, metodologias, jurisprudência, regras de tramitação de processos, próprios dos órgãos de controle, não só para responder a diligências e notificações de maneira clara, objetiva e eficiente, como também e principalmente para evitá-las, executando com correção e transparência todas as etapas do convênio.

Este curso foi desenvolvido para oferecer elementos atuais, práticos e objetivos aos gestores públicos, principalmente o de convênios e de instrumentos congêneres, no que tange, de um lado, às exigências de informações dos órgãos de controle e, de outro, à adequada formalização técnica das respostas a essas exigências.

Objetivos

Oferecer aos gestores públicos, principalmente o de convênios e de instrumentos correlatos, conhecimentos que lhes possibilitem melhores condições de responder, de maneira técnica, clara e objetiva, a diligências e notificações dos órgãos de controle interno e externo.

Alertamos, contudo, que não há fórmulas mágicas ou soluções acabadas. Caberá aos alunos, internalizados os conhecimentos e informações transmitidos pelo curso, tratar os casos concretos com os quais venham a se deparar com acuidade e senso crítico, de modo a enfocar todos os aspectos críticos relevantes para tornar consistentes suas respostas a eventuais diligências dos órgãos de controle.

Metodologia

A metodologia do curso é interativa e estimula a prática; alterna exposição dialogada, troca de experiências entre concedente e convenente e exemplos práticos sobre as principais notificações dos órgãos de controle (TCU, CGU e MPU).

Embora seja conferida ênfase ao estudo de casos práticos relativos a convênios, os conhecimentos transmitidos poderão perfeitamente ser aplicados em outras áreas correlatas na Administração Pública.

Público-Alvo

- Responsáveis por responder a diligências dos órgãos de controle.
- Gestores e servidores públicos.
- Auditores e controladores internos e externos.
- Procuradores, Advogados, Administradores, Prefeitos, Vereadores e Consultores.
- Servidores públicos das áreas de Contratos, de Projetos, Financeiras e Jurídicas.
- Membros de Comissão de Licitação, Pregoeiros e Equipes de Apoio.
- Funcionários do Sistema “S”, OSCIPs, OSs, ONGs, Fundações, Institutos, Agências, Universidades, Autarquias e Empresas Estatais.
- Profissionais e especialistas voltados para a prática técnico-financeira dos recursos públicos.
- Secretários, Assessores, Diretores, Coordenadores e Assistentes do Poder Executivo Federal.

Programação


I – Tribunal de Contas da União - TCU

Noções Gerais

- Diligências X Notificações
- Dever de esclarecer falha e irregularidade
- Dever de solicitar esclarecimentos
- Papel do TCU como Órgão de Controle Externo
- Responsabilidade solidária
- Atos do agente público que podem ensejar condenação
- Como avaliar a existência ou não de culpa do agente público
- Conduta por ação ou omissão, dolosa ou culposa
- Apresentação de defesa
- Nexo de causalidade

Responsabilidade do Gestor

- Requisitos à configuração da responsabilidade no âmbito do TCU
- Quem está sujeito à responsabilidade perante o TCU
- Responsabilidade de quem assina o convênio e os contratos
- Responsabilidade dos pareceristas técnico e jurídico
- Omissão na fiscalização e na prestação de contas
- Condenação em débito, proporcionalidade e multa
- Circunstâncias que podem isentar o agente público de responsabilidade
- Impedimento a aplicação de sanção
- Hipóteses de exclusão da responsabilidade e da culpabilidade

Sanções Administrativas

- Caracterização do dano ao erário
- Precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente a serem recolhidas
- Custo da Apuração X Valor do Dano
- Identificação e Notificação do responsável
- Possibilidade de negociação do débito
- Afastamento temporário do cargo
- Indisponibilidade de bens do responsável
- Sistema de Débito do TCU
- Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
- Ônus da prova

Tomada de Contas Especial – Fase Externa (IN/TCU n° 56/2007)

- Pressupostas para instauração
- Formalização do processo
- Encaminhamentos

II – Controladoria-Geral da União - CGU e Ministério Público da União - MPU

Noções Gerais

- O papel e a importância do Controle Administrativo na Gestão Pública
- O papel da CGU e MPU no contexto do controle
- Recebimento da notificação - Por onde começar?
- Formas de apresentação das diligências
- Prazo para resposta
- Prorrogação de prazo
- Quem são os responsáveis pelas respostas

Respostas a Diligências e Notificações

- Impropriedades x Irregularidade
- Objetividade nas respostas
- Fundamentação legal
- Comprovação de boa-fé
- Produção de provas
- Possível sobrepreço (Indícios)
- Indício de sobrepreço (apuração/valor de mercado/pesquisa de mercado)
- Relatório fotográfico (prova)
- Declaração de terceiros (prova)
- Documentação sem autenticação

Demandas envolvendo ações de controle administrativo

- Denúncias
- Acompanhamento e fiscalização “in loco”
- Convênios
- Comissão de avaliação
- Termo de Parceria
- Providências e encaminhamentos por parte do órgão concedente


Principais falhas e impropriedades objeto de ação do controle administrativo e demandas dos órgãos de controle interno e externo.

- Ausência de integralização dos recursos da contrapartida.
- Aplicação dos recursos em Fundo ao invés de caderneta de Poupança
- Ausência de atesto e de identificação das notas fiscais com número do convênio
- Direcionamento na licitação
- Indício de superfaturamento
- Insuficiência de documentos hábeis para comprovação de cursos, seminários ou similares
- Ausência de celebração de contrato na forma estabelecida pela Lei 8.666/93
- Atraso na apresentação da prestação de contas
- Não realização de licitação
- Contratação de Fundações por inexigibilidade de licitação
- Não cumprimento do objeto pactuado
- Recolhimento do saldo remanescente após o prazo regulamentar
- Aquisição de bens não previstos no Plano de Trabalho
- Aquisições sem os devidos suportes documentais
- Desvio de finalidade na utilização dos bens adquiridos com recursos de convênios
- Ausência de integralização dos recursos da contrapartida na conta específica
- Ausência da logomarca do governo federal
- Ausência de pesquisa de preço
- Remanejamento entre naturezas de despesas
- Realização de despesa fora da vigência do convênio
- Utilização de recursos para finalidade diferente da pactuada
- Pagamento antecipado a fornecedores
- Não aplicação de contrapartida na consecução do objeto
- Uso dos rendimentos de aplicação financeira para finalidade estranha ao Plano de Trabalho.

Tomada de Contas Especial – Fase interna (IN/TCU n° 56/2007)
- Pressupostas para instauração
- Formalização do processo
- Encaminhamentos
- Critério de qualificação dos responsáveis
- Manifestação de defesa


Orzil Consultoria
Todos os direitos reservados
O conteúdo programático do curso foi registrado na Biblioteca Nacional (Registro nº 518.057)
Sua cópia sem autorização constitui ato ilegal sujeito a ação judicial (Lei nº 9.610/88)


 Histórico do Diretor-Presidente:

Alexandre Orzil: Consultor com experiência de 11 anos em gestão de convênios. Graduado em Administração de Empresas e pós-graduado em Auditoria Interna e Externa. Foi Coordenador-Geral de Fiscalização de Convênios e Coordenador de Prestação de Contas de Convênios do Ministério da Justiça - MJ; e Consultor de Convênios do Ministério do Esporte - ME. Atuou principalmente nos seguintes temas focados em convênios federais: análise e aprovação técnica e financeira de projetos e planos de trabalho; fiscalização e acompanhamento de projetos; análise financeira da prestação de contas; e instauração da tomada de contas especial.

Atuou ainda na Gerência de Normas do SICOOB-BRASIL e na Unidade de Auditoria Interna da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

Autor dos livros: "Celebração, Execução e Prestação de Contas de Convênios", publicado pelo Ministério da Justiça - MJ em 2006 e "Convênios Públicos: A Nova Legislação" publicado pela Orzil Editora em 2010.




Competência e Profissionalismo
Professores: a Orzil trabalha com conteúdo programático atualizado e de qualidade, elaborado e ministrado por gabaritada equipe de instrutores de competência comprovada pela formação acadêmica e experiência profissional.


Conforto e Qualidade
Local: o Auditório onde a Orzil realiza seus cursos situa-se em região estratégica de Brasília, no Ed. Torre do Pátio Brasil Shopping, área central ao lado do Setor de Rádio de TV Sul e do Eixo Monumental, a poucos minutos dos ministérios e do Congresso Nacional


Agilidade e Segurança
Estacionamento: disponibilizamos estacionamento privativo aos nossos alunos, com objetivo de garantir segurança e agilidade no acesso às nossas instalações.


Saúde e Bem-estar
Alimentação: oferecemos alimentação à base de produtos naturais e orgânicos, em combinações leves e balanceadas, visando a saúde e bem-estar de nossos alunos


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Inclusos: Kit ecológico, Livro: Convênios Públicos - A Nova Legislação, estacionamento coberto, bolsa personalizada, material de apoio completo, crachá ambiental, apostilas, certificado de participação, coffee breaks e almoços.

Obs: Como a 1ª edição do livro encontra-se praticamente esgotada, enviaremos aos alunos gratuitamente exemplares da 2ª edição, que se encontra no prelo, caso não seja possível distribuí-lo no dia do curso.

Carga Horária: Curso de 2 dias (16h), 8h30 às 12h e 13h30 às 18h.


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terça-feira, 21 de junho de 2011

Copa 2014: TCU questiona atualização e pede levantamento dos gastos

Walter Guimarães
Do Contas Abertas

Atento aos gastos públicos para a Copa 2014, o Tribunal de Contas da União (TCU), que conta com equipe específica para este trabalho, alerta o Ministério do Esporte que os valores da Matriz de Responsabilidade divulgados pela Controladoria-Geral da União (CGU) não estão atualizados. Com isso, ficam prejudicadas as ações de fiscalização. Este é um dos problemas que dificulta, inclusive, a transparência pública anunciada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no lançamento da Matriz, em maio do ano passado.

Em levantamento feito pelo Contas Abertas junto ao site Ementário de Gestão Pública, verificou-se que o TCU cobra informações atualizadas sobre o assunto. A mensagem oficial está na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira, 21 de junho. É questionada, por exemplo, a ausência de definição das obras consideradas essenciais, para as quais não se aplicam os limites de autorização de financiamentos. O TCU quer saber, também, quais obras realmente são consideradas especificamente no contexto da Copa do Mundo.

O Tribunal enfatiza a necessidade da atualização e inclusão das ações previstas para o segundo e terceiro ciclos de planejamento, “em prol da transparência”. No momento, apenas as obras dos estádios, de mobilidade urbana, portos e aeroportos e de parte dos programas de segurança estão listadas na Matriz. Temas como saúde, hotelaria, telecomunicações, aspectos operacionais, convênios e contratos celebrados pelos ministérios envolvidos, não estão devidamente especificados.

Em relatórios anteriores, o TCU já havia manifestado que o Ministério do Esporte demora responder os questionamentos, prejudicando, com isso, o cronograma de trabalho dos auditores.

Segundo o Diário Oficial, o Tribunal solicitou à pasta do ministro Orlando Silva as seguintes informações:

- descrição das ações do segundo ciclo de planejamento da Copa 2014, especificando etapas, valores, responsáveis e, especialmente, os respectivos cronogramas das ações;

- relatório da implementação e execução físico-financeira das ações do primeiro, do segundo e do terceiro ciclos de planejamento das ações da Copa do Mundo de 2014, contendo obrigatoriamente informações relacionadas às etapas planejadas e executadas, recursos previstos e executados, responsáveis e cronogramas;

- versão atualizada da Matriz de Responsabilidades com todas as ações para a realização da Copa do Mundo de 2014, incluindo os três ciclos de planejamento estabelecidos, assim como as demais ações essenciais a cargo de estados, municípios e iniciativa privada.

A atual Matriz de Responsabilidade aponta que o gasto com o megaevento está em R$ 23,7 bilhões. Algumas das obras listadas estão com valores explicitamente desatualizados. Segundo dados no site da CGU, o estádio da Fonte Nova, em Salvador, por exemplo, terá custo de R$ 591,7 milhões. Porém, já estariam contratados R$ 798,9 milhões.

A Secretaria Estadual de Assuntos da Copa do Mundo da Bahia (Secopa) negou qualquer alteração do susto da obra, questionando a CGU e o Ministério do Esporte sobre o valor publicado, e mantido até esta terça-feira.

"Nota de Esclarecimento Arena Fonte Nova

O Secretário da Secopa-BA, Ney Campello, encaminhou ofício ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage Sobrinho, e ao Ministro do Esporte, Orlando Silva, solicitando esclarecimentos com relação aos dados postados no Portal da Transparência, acerca dos investimentos da Copa na cidade de Salvador, referentes à Arena Fonte Nova.

No pedido de esclarecimentos, o Secretário requereu a origem e justificativa das informações publicadas, visto que as mesma s não correspondem ao teor do contrato estipulado entre o Governo da Bahia e a Fonte Nova Participações S.A.

O valor contratado e pactuado na Matriz de Responsabilidades, para efeito de edificação do estádio, data base janeiro de 2010, foi de R$ 591,7 milhões e não ocorreu até a presente data quaisquer alterações por aditivo contratual ou outra modalidade."

O ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, em artigo publicado no jornal O Globo desta terça-feira, defende que esta desatualização “se deve à precariedade do fluxo de informações que vêm dos Estados para o ME e que cabe a este repassar à CGU, o que não vem ocorrendo, até aqui, no ritmo desejável”.

Caixa Econômica Federal

Sobre os financiamentos da CEF para as obras de mobilidade urbana, o TCU alerta que a primeira parcela só deverá ser liberada após análise dos projetos de engenharia.

A construção do monotrilho de Manaus, ligando o terminal de Cida do Norte com o Largo da Matriz, é uma das obras com problemas para a liberação de recursos. Orçada em R$ 1,3 bilhão, a obra está parada por recomendação do Ministério Público,que constatou falta de detalhamento do projeto básico.

O TCU ainda recomenda aos governos dos 12 estados sedes da Copa, à CEF e ao Ministério das Cidades, que verifiquem se as estimativas de preços estão compatíveis com a realidade do mercado.

Com esse controle do TCU, fica evidente que não é apenas a imprensa que está atenta à transparência dos gastos para a Copa. O DOU, por exemplo, oficializa dúvidas levantadas pelo principal órgão fiscalizador e, por isso, tornou-se valiosa fonte de informação para quem acompanha os gastos públicos no megaevento esportivo.

Jurisprudência do TCU e Normativos - Ementário

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 132.
Ementa: audiência de ex-presidente do CRC/GO, para que apresente ao
TCU razões de justificativa sobre a contratação direcionada de uma
empresa de advocacia, pertencente a um funcionário do Regional, sem
licitação e com favorecimentos (previsão antecipada do valor do
reajuste anual, vigência inicial do contrato pactuada para dois anos,
ultrapassando mais de um exercício financeiro), descumprindo os
preceitos sobre licitação e contratação públicas previsto na CF e na
Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.2.2, TC-015.862/2010-0, Acórdão nº
1.624/2011-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 132. Ementa:
audiência de ex-presidente do CRC/GO, para que apresente ao TCU razões
de justificativa sobre as seguintes ocorrências em processo viciado de
seleção de pessoal (Seleção Pública 1/2006, processo PI 20/2006), com
irregularidades graves, dentre outras: a) prazo exíguo e ilegal de
inscrição (de 2/2 a 6/2/2006 - 5 dias), e prazo entre a publicação do
edital e o início das inscrições também exíguo e ilegal (2/2/2006 - 0
dia), contrariando os prazos respectivos de 10 a 20 dias e de 5 dias
(mínimo), cf. Manual de Contratação de Pessoal; b) disposição dúbia
sobre as vagas a serem preenchidas pelo concurso, levando ao
entendimento que só haveria cadastro de reserva: o lacônico edital
publicado em 2/2/2006 previu "1 vaga com cadastro de reserva para
Assessor Administrativo; 2 vagas com cadastro de reserva para Auxiliar
de Delegacia; 2 vagas com cadastro de reserva para Auxiliar de
Serviços Gerais"; c) falta de publicação do gabarito e dos aprovados
(resultado do concurso), contrariando o disposto no item 7.1 c/c item
9.1 do Manual de Contratação de Pessoal; d) falta de elaboração (e de
disponibilização) da relação de inscritos, do edital completo, com
informações sobre os cargos, as provas, os critérios de avaliação
etc., do programa das provas, da convocação formal dos aprovados e da
desistência formal dos aprovados não contratados, contrariando os
princípios da publicidade, legitimidade e legalidade e o disposto nos
itens 8.2, 10.1-f, 10.2 e Modelo III do Manual de Contratação de
Pessoal; e) provas e gabaritos não devidamente identificados e caderno
de provas não numerado, gerando insegurança quanto à autenticidade das
respostas e autoria, faltando inclusive as provas referentes ao cargo
de Auxiliar de Delegacia ou notícia sobre eventual não comparecimento
dos inscritos para aquele cargo; f) indícios de favorecimento dos dois
candidatos que foram contratados pelo CRC/GO: f.1) a prova de um
candidato está praticamente gabaritada (39 acertos das 40 questões)
sem quaisquer rascunhos ou cálculos, sequer na prova de matemática, e
a mesma prova apresenta duas grafias de "X" na assinalação das
questões; f.2) a prova de outro candidato teve correção equivocada que
lhe favoreceu, aumentando sua nota de 7,5 para 8,0, e o resultado
oficial do concurso favoreceu-lhe mais ainda, aumentando sua nota
final para 8,8; g) falta de desfecho no processo, não havendo relato
ou parecer sobre as ocorrências, o resultado final, as providências da
comissão organizadora, sequer foi noticiado sobre ausências,
aprovações, reprovações, publicação do resultado e convocação dos
aprovados, desatendendo os princípios da transparência, segurança
jurídica, motivação, razoabilidade, etc. (não se sabe as razões, por
exemplo, da não contratação para os cargos de Auxiliar de Serviços
Gerais e de Auxiliar de Delegacia - consultas da RAIS 2006 a 2009
informam que não houve contratação para estes cargos); h) o candidato
favorecido na correção das provas e na atribuição de sua nota final
(alínea “f”, acima) foi admitido no CRC/GO em 13.02.2006, no cargo de
Recepcionista e não de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro
no RAIS (item 1.6.2.3, TC-015.862/2010-0, Acórdão nº 1.624/2011-
Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 133.
Ementa: determinação ao INCRA/PB para que: a) adote providências para
anular um contrato de 2008, firmado com uma empresa privada de locação
de mão de obra e comércio, originário de um pregão, para a contratação
de empresa especializada na área de informática, por se tratar de mera
locação de mão de obra, com pagamento por hora trabalhada ou por posto
de serviço, ao arrepio do art. 4º, incisos II e IV, do Decreto nº
2.271/1997, do Enunciado/TST nº 331 e dos Acórdãos de nºs 786/2006-P,
1.329/2007-P, 1.238/2008-P, 1.453/2009-P, 265/2010-P e 2.746/2010-P;
b) adote, em procedimento licitatório na área de tecnologia da
informação, a remuneração dos serviços em função dos resultados
obtidos, abstendo-se, por conseguinte, de prever mera locação de mão
de obra e pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço,
sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada
unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço
alcançado, em observância art. 3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/1997, c/c
os arts. 6º e 14, inc. II, alínea "i", e § 2º, da Instrução Normativa/
SLTI-MP nº 4, de 19.05.2008 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-021.453/2008-3,
Acórdão nº 1.631/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 137. Ementa: o
TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal que, com relação aos
contratos de financiamento para as obras de infraestrutura
relacionadas à Copa do Mundo de Futebol de 2014, a análise dos
projetos de engenharia deve ser realizada anteriormente à liberação da
primeira parcela dos financiamentos, nos termos dos princípios
norteadores da Administração Pública e dos regulamentos internos do
Banco, dentre eles a SA-020 - Contratação de Operações na Área de
Saneamento e Infraestrutura com o Setor Público; a SA-044 – Diretrizes
para as Análises Técnicas das Operações de Crédito e Assessoramento em
Saneamento e Infraestrutura; a AE-104, Engenharia - Análise e
Acompanhamento de Empreendimentos Financiados para Entes Públicos e
Privados; e o "Manual de Fomento - Setor Público e Privado - Programa
Pró-Transporte"; bem como o TCU recomendou à Caixa Econômica Federal,
aos Governos dos Estados sede da Copa do Mundo de 2014, ao Conselho
Curador do FGTS e ao Ministério das Cidades, com base no art. 250 do
Regimento Interno do Tribunal, que, quando viável, tomem as
providências necessárias para, anteriormente às licitações das obras
objeto dos financiamentos, seja realizada a análise dos projetos de
engenharia pelo agente financiador, mormente quanto à aderência dos
preços estimados aos do SINAPI, SICRO, ou outra fonte oficial de
preços que vise à verificação de sua compatibilidade à realidade de
mercado (itens 9.2 e 9.3, TC-033.645/2010-8, Acórdão nº 1.588/2011-
Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 138.
Ementa: determinação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para
que, em contratações de serviços especializados em tecnologia da
informação, abstenha-se de promover a contratação direta da Cobra
Tecnologia S.A. com fulcro no inc. XVI do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, tendo em vista que a dispensa de licitação prevista em tal
dispositivo somente se aplica se o ente a ser contratado integrar a
Administração Pública e houver sido criado para o fim específico de
prestar a essa mesma Administração Pública os serviços que se pretende
obter (cf. Decisão nº 496/1999-P e Acórdão nº 314/2001-P) (item 9.7,
TC-014.275/2004-7, Acórdão nº 1.591/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 138. Ementa:
determinação à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte para que
encaminhe ao TCU: a) relação contendo a descrição das ações do segundo
ciclo de planejamento da Copa 2014, especificando etapas, valores,
responsáveis e, especialmente, os respectivos cronogramas das ações;
b) em complemento às informações enviadas em razão do item 9.1.3.2 do
Acórdão nº 2.998/2009-P, relatório da implementação e execução físico-
financeira das ações do primeiro, do segundo e do terceiro ciclos de
planejamento das ações da Copa do Mundo de 2014, contendo
obrigatoriamente informações relacionadas a etapas planejadas e
executadas, recursos previstos e executados, responsáveis e
cronogramas; c) com fundamento no art. 2º da IN/TCU nº 62, de
26.05.2010, e no item 9.3.1 do Acórdão nº 2.101/2008-P, versão
atualizada da Matriz de Responsabilidades que contenha todas as ações
necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014, abarcando os
três ciclos de planejamento estabelecidos, assim como as demais ações
essenciais a cargo de estados, municípios e iniciativa privada (itens
9.1.2 e 9.1.3, TC-023.291/2010-9, Acórdão nº 1.592/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, ps. 138 e 139.
Ementa: alerta ao Ministério do Esporte no sentido de que: a) a Matriz
de Responsabilidades atual encontra-se limitada às ações do primeiro
ciclo e desatualizada no que se refere a prazos e valores de diversas
obras de mobilidade urbana, estádios, portos e aeroportos, o que
prejudica a sua utilização como instrumento de planejamento e controle
das ações preparatórias para a Copa do Mundo de 2014, fazendo-se
necessária, em prol do princípio da transparência, além da
atualização, a inclusão de todas as ações relativas ao segundo e
terceiro ciclos de planejamento, bem como das ações dos diversos
órgãos e entidades federais envolvidos nos preparativos do evento,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º da IN/TCU 62, de
26.05.2010; b) a sistemática de monitoramento adotada até o momento,
que se limitou às obras de mobilidade urbana, estádios, portos e
aeroportos, não permite o acompanhamento completo e atualizado de
todos os gastos relacionados à Copa do Mundo de 2014, no âmbito dos
diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, fazendo-
se necessária, em prol do princípio da transparência, bem como para a
governança do modelo de gestão das ações de Governo para o Mundial, a
inclusão de temas como segurança, saúde, hotelaria, telecomunicações,
aspectos operacionais, convênios e contratos celebrados pelas diversas
pastas ministeriais envolvidas nos preparativos para o evento,
inclusive no Sistema de Monitoramento da Copa (itens 9.2.1 e 9.2.2,
TC-023.291/2010-9, Acórdão nº 1.592/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 139. Ementa:
alerta à Casa Civil da Presidência da República e os Ministérios do
Esporte, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fulcro
no art. 59, § 1º, inc. V, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) sobre:
a) a ausência de definição, até o momento, de qual seria o conjunto de
obras consideradas essenciais à realização da Copa do Mundo de 2014,
para as quais não se aplicam os limites de autorização de
financiamentos a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
exceção prevista no art. 7º, § 3º, inc. IV, da Resolução/Senado
Federal nº 43/2001, com redação dada pela Resolução nº 45/2010; b) a
necessidade de estabelecer critérios objetivos para identificar quais
obras devem ser consideradas como obras da Copa do Mundo de 2014,
recomendando-se que esse critério esteja diretamente relacionado à
previsão dessas obras na matriz de responsabilidades; c) o risco de o
modelo adotado de concessão e financiamentos a estados e municípios
provoque elevação do custo total das obras e outras irregularidades e
resulte em possível assunção do ônus pela União, com prejuízo da
atuação dos órgãos federais de controle (itens 9.3.1 a 9.3.3,
TC-023.291/2010-9, Acórdão nº 1.592/2011-Plenário).

- Assuntos: DÍVIDA ATIVA e TCU. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 142.
Ementa: o TCU conheceu de solicitação feita pela Advocacia-Geral da
União como consulta para responder à consulente que: a) considera-se
plausível o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada aos
créditos oriundos dos acórdãos do TCU, exceto nos casos em que a Corte
de Contas delibera pela aplicação de multa ou verifica a ocorrência de
débito, mas reconhece a boa-fé do responsável, casos em que deve ser
mantida a atual sistemática utilizada nos processos do TCU; b) não
obstante as facilidades agregadas pelo regime da Lei de Execução
Fiscal (Lei nº 6.830/1980), considera-se que a extensão dessas
prerrogativas deve se dar por meio de alteração legal, não para
estabelecer a necessidade de inscrição dos acórdãos do TCU em dívida
ativa (norma que se entenderia por inconstitucional), mas sim para
estabelecer que o rito aplicável à execução dessas deliberações é o
rito da execução fiscal, além de estender aos acórdãos do TCU as
demais prerrogativas associadas. Além disso, a Corte de Contas
determinou à Secretaria-Geral da Presidência (SEGEPRES) que, em
conjunto com a Secretaria-Geral de Controle Externo (SEGECEX), adote
providências imediatas com vistas a introduzir no Sistema Débito do
TCU as alterações decorrentes deste acórdão, para que a partir de
01.08.2011 se aplique a taxa Selic aos débitos imputados pelo TCU,
exceto nas situações ressalvadas na alínea “a”, acima (itens 9.1.1,
9.1.2 e 9.2, TC- 015.999/2010-6, Acórdão nº 1.603/2011-Plenário).

- Assuntos: ALIMENTAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 150.
Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA)
que, nos certames promovidos pela Companhia, abstenha-se de consignar
nos atos convocatórios as seguintes exigências das empresas
licitantes: a) exigência, já no momento da habilitação, de comprovação
da inscrição da licitante no Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), em desacordo com o deliberado no Acórdão nº 668/2011-1ªC e em
afronta ao princípio da ampla competitividade; b) exigência de que dos
atestados de capacidade técnica conste expressão indicação do número
de empregados contemplados em contrato(s) anterior(es), sem se
precisar no edital, por meio de regras objetivas, de que forma essa
informação será utilizada para aferir a compatibilidade dos serviços
outrora prestados em confronto com aqueles que haverão de ser
executados; c) exigência de que a demonstração de possuir rede
credenciada se dê por ocasião da habilitação, e não como ato prévio à
formalização da contratação, em contrariedade a diversos julgados do
TCU (p.e. Acórdãos de nºs 2.547/2007-P, 1.884/2010-P; 2.581/2010-P;
3.156/2010-P; 307/2011-P e 528/2011-P) e em afronta aos primados da
isonomia e da competitividade; d) fixação da quantidade mínima de
estabelecimentos credenciados, em número de 300 (trezentos), sem que
constem dos autos do procedimento licitatório justificativas e
critérios técnicos que embasaram esse expressivo quantum, segundo
orientação prevalente no TCU (p.e. Acórdãos de nºs 2.883/2008-P;
115/2009-P; 316/2009-P;1.071/2009-P e 1.416/2009-P); e) exigência de
que da relação de estabelecimentos credenciados, conste ao menos 1
(um) hipermercado, a medida em que já é demandada a comprovação de
convênio com 3 (três) supermercados, o que já atenderia o interesse
público; f) delimitação nominal dos supermercados admitidos,
configurando, até prova em contrário, restrição à ampliação da
participação, impelindo o interessado a ter por credenciada essa ou
aquela empresa (cf. Acórdão nº 408/2008-P), o que independe da vontade
única da licitante, mas também do interesse comercial do
estabelecimento (Acórdão nº 587/2009-P) e acaba por privilegiar, a
princípio sem causa justificada, alguns estabelecimentos em detrimento
de outros; g) imposição de comprovação de capital mínimo
integralizado, extrapolando o texto legal (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 8.666/1993) que nada dispõe a respeito, e indo de encontro a
diversos precedentes do TCU que a censuraram (p.e. Acórdãos de nºs
808/2003-P; 1.871/2005-P; 1.898/2006-P; 170/2007-P; 2.882/2008-P;
113/2009-P; 2.829/2009-P e 5.375/2009-1ªC) (item 1.5.1.1 a 1.5.1.7,
TC-008.968/2011-0, Acórdão nº 3.919/2011-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU
deu ciência à Fundação Nacional do Índio – Coordenação Regional de
Cuiabá-MT de que a desclassificação, por parte das comissões de
licitação, de propostas de licitantes com base em critérios formais
que possam ser ajustados, desde que tal procedimento não traga
prejuízo aos demais licitantes ou à administração, afronta os Acórdãos
de nºs 120/2008-2ªC, 925/2009-P (Voto), 734/2009-P (Voto) e 2.872/2010-
P (item 1.4.1, TC-028.459/2009-7, Acórdão nº 3.922/2011-2ª Câmara).

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 160. Ementa:
o TCU considerou como irregular a existência de notas fiscais contendo
especificações genéricas, ou agrupadas, de serviços e materiais,
impossibilitando a verificação individualizada de quantidade e preço
eventualmente fornecidos (item 1.5.3.9, TC-030.419/2010-7, Acórdão nº
4.000/2011-2ª Câmara).

 - Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 167.
Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Cultural Palmares acerca das
seguintes falhas verificadas num pregão eletrônico: a) tratamento anti-
isonômico na etapa de julgamento das propostas comerciais das
licitantes e desclassificação da proposta de melhor preço sem a devida
fundamentação e transparência, afrontando os princípios da vinculação
ao instrumento convocatório, moralidade, julgamento objetivo,
igualdade e motivação, expostos no art. 5º do Decreto nº 5.450,
31.05.2005, e nos arts. 2º, “caput”, parágrafo único, inc. VII, e 50,
inc. I, da Lei Nº 9.784, 29.01.1999; b) falhas no edital do certame,
configuradas pela contratação de artistas consagrados pela crítica por
meio de empresa interposta, sem restar técnica e economicamente
justificado que essa forma de contratação seria mais vantajosa para a
Administração, e pela imprecisão no detalhamento do objeto licitado e
de elementos necessários à ampla competitividade, especificamente no
que se refere ao número de autoridades partícipes do evento e aos
trechos/origens/destinos das passagens aéreas que deveriam ser cotados
pelas licitantes, o que contraria os princípios constitucionais da
isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no art.
37 da Constituição federal, e o disposto nos arts. 3º, “caput”, § 1º,
inc. I, e 25, inc. III, da Lei nº 8.666, 21.06.1993; c) convocação de
todas as empresas participantes do certame para apresentarem propostas
de preço, contrariando, assim, o art. 25, “caput”, e § 5º, do Decreto
nº 5.450/2005, e a jurisprudência do TCU, que versa que o pregoeiro
deve convocar, via sistema, tão-somente a empresa classificada em
primeiro lugar (itens 9.6.1 a 9.6.3, TC-013.659/2010-3, Acórdão nº
4.043/2011-2ª Câmara).

- Assuntos: CONSULTORIA e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.06.2011, S.
1, p. 169. Ementa: alerta à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-
Brasil S.A. no sentido de que: a) a contratação de serviços
advocatícios e de consultoria jurídica mediante inexigibilidade de
licitação demanda comprovação simultânea da notória especialização do
contratado e da singularidade do objeto, na forma do art. 25, II, da
Lei nº 8.666/1993, do item 2.3, b, c/c o subitem 2.3.1 do Decreto nº
2.745/1998, e da jurisprudência do TCU, com observância da
determinação formulada à companhia pelo item 9.2.3 do Acórdão nº
1.858/2004-P no tocante à regra de realização do devido certame
licitatório aplicável a tais serviços; b) quando a competição por
serviços advocatícios revelar-se inviável, deve ser realizada pré-
qualificação dos profissionais aptos a prestarem os serviços
demandados, por meio da adoção de sistemática objetiva e imparcial de
distribuição de causas e trabalhos entre os pré-qualificados,
resguardados os princípios da publicidade, igualdade e legalidade e
anotados nos processos de contratação por inexigibilidade de licitação
os elementos que justifiquem adequadamente os preços praticados, de
modo a atender ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, ao
inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e aos
itens 1.2 e 5.2 do Decreto nº 2.745/1998 (itens 9.3.2 e 9.3.3,
TC-015.143/2006-9, Acórdão nº 4.050/2011-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. Lei nº 12.429, de 20.06.2011 (DOU de
21.06.2011, S. 1, p. 1) - autoriza o Poder Executivo a doar estoques
públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional, por
intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA),
ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à
República da Guatemala, à República do Haiti, à República da
Nicarágua, à República do Zimbábue, à República de Cuba, aos países da
Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional
Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da
Etiópia, à República Centro-Africana, à República Democrática do
Congo, à República Democrática Somali, à República do Níger e à
República Democrática Popular da Coreia os produtos nos respectivos
limites identificados no Anexo da Lei, desde que não comprometa o
atendimento às populações vitimadas por eventos socionaturais adversos
no território nacional. As doações serão efetivadas por meio de termo
firmado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e correrão à
conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços
Mínimos (PGPM) e do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Por
oportuno, convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a
conhecer a interessante página de Transparência Pública do PPA, no
endereço web abaixo:
http://www.conab.gov.br/detalhe.php?a=1296&t=2

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.852, de 28.05.2011 (DOU de
21.06.2011, S. 1, ps. 170 e 171) - dispõe sobre os documentos
comprobatórios do exercício profissional no âmbito do Sistema COFECON/
CORECON’s. Pelo art. 1º, fica instituído a ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) e a CAT (Certidão de Acervo Técnico), no
âmbito do Sistema COFECON/CORECON’s.

Novos Normativos - Presidência

Lei nº 12.430, de 20.6.2011 - Inscreve os nomes de Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo (MMDC), heróis paulistas da Revolução Constitucionalista de 1932, no Livro dos Heróis da Pátria. 

Lei nº 12.429, de 20.6.2011 - Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Lei de Licitações

Confira as principais mudanças do RDC em relação à Lei de Licitações

O projeto de lei de conversão do relator foi aprovado nesta quarta-feira pelo Plenário, mas ainda serão votados destaques que podem alterar o texto. Fonte: Agência Câmara

Jurisprudência do TCU e Normativos - Ementário

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 112. Ementa: alerta
ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
do Sul (IFRS), quanto às seguintes impropriedades: a) inobservância da
IN/SLTI-MP nº 03/2008, para a aquisição de veículos, no que tange a
equipamentos de segurança; b) não elaboração do PAAV (Plano Anual de
Aquisição de Veículos), ocasionando aquisições antieconômicas e
incompatíveis com as atividades essencialmente desempenhadas pelos
veículos da instituição; c) inobservância da IN/SLTI-MP nº 03/2008,
para a aquisição de veículos (itens 1.6.4 e 1.6.5, TC-020.076/2010-0,
Acórdão nº 1.494/2011-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 112. Ementa:
recomendação ao INEP para que institua controle sistematizado da
execução operacional do ENEM mediante a expedição de normativos ou
manuais, baseado no mapeamento de todas as atividades e etapas
inerentes à consecução do exame e na avaliação dos riscos da operação,
definindo, claramente, as atribuições para os diversos níveis de
responsabilidade dos agentes encarregados por validar cada ato que
apresente relevância na dinâmica do processo (item 1.7,
TC-032.882/2010-6, Acórdão nº 1.499/2011-Plenário).

- Assuntos: ISS e OBRA PÚBLICA. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115.
Ementa: o TCU deu ciência à CEHOP/SE sobre as seguintes
impropriedades: a) não foi considerado, no BDI de uma obra, alíquota
de ISS proporcional, levando-se em conta que o imposto não incide
sobre despesas com materiais e fornecimento de equipamentos, em
desacordo com os arts. 1º e 2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003;
b) empresas participantes de uma concorrência foram desclassificas de
maneira inadequada, por apresentarem em sua composição de BDI alíquota
de ISS inferior à adotada pelo município da execução da obra, em
desacordo com o art. 48, I, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º e
2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003 (itens 9.2.3 e 9.2.4,
TC-008.845/2011-5, Acórdão nº 1.514/2011-Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115.
Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia de
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI-MP)
para que reforce a divulgação, entre os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal sob sua jurisdição, dos entendimentos
contidos na IN/SLTI-MP nº 4/2010, que determina que o pagamento por
serviços TI será efetuado em função dos resultados obtidos, e nos
itens 9.4.12 e 9.4.14 do Acórdão nº 669/2008-P e item 9.1.4 do Acórdão
nº 2.471/2008-P, que estabelecem que as contratações de serviços de TI
devem ter a remuneração vinculada a resultados ou ao atendimento de
níveis de serviço (item 9.1.2, TC-017.907/2009-0, Acórdão nº
1.515/2011-Plenário).

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115.
Ementa: o TCU encaminhou ao Procurador da República no Estado do Ceará
relatório de análise expedita informando-lhe que foram encontrados os
seguintes pontos críticos na minuta contratual relacionada à Concessão
Administrativa para Exploração do Estádio Plácido Aderaldo Castelo
(Castelão), na cidade de Fortaleza/CE: a) transferência ao poder
público de risco que deve ser exclusivamente atribuído à
concessionária; b) expressões subjetivas que não permitem aferir os
requisitos mínimos de qualidade na operação do Estádio Castelão (itens
9.2.1 e 9.2.2, TC-004.534/2011-5, Acórdão nº 1.516/2011-Plenário).

- Assuntos: COPA DO MUNDO e TCU. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115.
Ementa: comunicação à Procuradoria da República em vários estados, a
Tribunais de Contas Estaduais, a Tribunal de Contas de Municípios, aos
Ministérios Públicos dos Estados, às Procuradorias-Gerais de Justiça
dos Estados, aos Governos dos Estados, ao Ministério do Esporte, ao
Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e à Controladoria-
Geral da União (CGU), no que concerne aos contratos de PPP’s
executados pelos estados e municípios para a viabilização das obras
para a Copa do Mundo de 2014, a atuação do TCU, no âmbito do Protocolo
de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e do
Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014, ocorrerá,
preferencialmente, mediante reuniões técnicas, palestras e eventuais
treinamentos a serem demandados por cada signatário (item 9.4,
TC-004.534/2011-5, Acórdão nº 1.516/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 15.06.2011, S. 1, ps. 115 e 116.
Ementa: o TCU deu ciência ao BNDES no sentido de que, no que se refere
aos contratos de financiamento do Banco para as obras da Copa do Mundo
de 2014, as análises dos projetos executivos por parte dos estados e
municípios, ou ainda por órgão de controle, não afastam a
responsabilidade da instituição na verificação dos documentos quanto a
seus aspectos econômicos, financeiros e de engenharia, como previsto
nos normativos da entidade, cabendo ao BDNES, não aos tomadores dos
empréstimos, o encaminhamento da documentação aprovada ao TCU (item
9.2, TC-006.662/2011-0, Acórdão nº 1.517/2011-Plenário).

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 120.
Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, ao decidir
realizar procedimento licitatório para continuidade das ações
relativas à execução de um contrato de repasse, ou qualquer outro
objeto que seja financiado com recursos federais, adote providências
no sentido de: a) realizar prévias avaliações técnica e econômica
quanto ao parcelamento do objeto da licitação, antes de autorizar ou
descartar o referido procedimento, fazendo constar do respectivo
processo os documentos comprobatórios dessa condição, nos termos do
art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) suprimir, do edital, a
exigência de comprovação de integralização e registro do capital
social mínimo, haja vista no disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 8.666/1993; c) exigir, no instrumento convocatório, que as
licitantes detalhem, de forma explícita, em suas propostas, todos os
itens que compõem o percentual indicado a título Bonificação de
Despesas Indiretas (BDI) utilizado como referencial (itens 9.3.1 a
9.3.3, TC-004.751/2011-6, Acórdão nº 1.533/2011-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU
promoveu oitiva da VALEC para que se manifestasse sobre ocorrências
identificadas em concorrência pública, quais sejam: a) proposta
técnica cujos itens "Conhecimento do Problema" e "Plano de Trabalho"
têm julgamento subjetivo, ferindo assim vários artigos da Lei nº
8.666/1993 (arts. 3º, 40, inc. VII, 44, § 1º, e 45); b) sobrepreço no
orçamento, que alcança R$ 4.359.042,66, em razão da adoção de
percentuais de encargos sociais e custos administrativos em desacordo
com o Acórdão nº 629/2011-P, e pela não utilização de preços
constantes no SICRO e no SINAPI, conforme determinado no art. 127 da
Lei nº 12.309/2010; c) ausência de detalhamento dos percentuais de
encargos sociais, custos administrativos e despesas fiscais, ferindo o
art. 6º, inc. IX, alínea "f", e o art. 7º, § 2º, inc. II, ambos da Lei
nº 8.666/93, os Acórdãos de nºs 2.115/2010-P e 19/2009-P e a Súmula/
TCU nº 258; d) ausência de previsão de comparação com os preços de
mercado dos valores a serem ressarcidos à contratada, segundo a norma
NGL-12-18-001, o que impede aferir se os serviços ofertados são
vantajosos para a Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei
nº 8.666/1993; e) projeto básico com falhas graves, a saber: e.1)
ausência de conteúdo técnico e cronograma de entrega dos produtos a
serem produzidos pela contratada, conforme descrição no "Anexo I –
Termo de Referência"; e.2) ausência de detalhamento das atividades a
serem desenvolvidas por cada uma das categorias profissionais exigidas
na contratação; e.3) exigência de apresentação na proposta técnica da
"Descrição da Metodologia", deixando para a contratada a indicação das
atividades a desenvolver e a forma de fiscalização, ferindo assim os
arts. 6º, inc. IX, e 7º, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; f) falta
de justificativas técnicas para os níveis salariais adotados para o
pessoal de nível técnico e de apoio administrativo e para a taxa de
12% de remuneração da empresa (itens 9.3.1 a 9.3.6, TC-013.745/2011-5,
Acórdão nº 1.546/2011-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 127. Ementa:
determinação ao MinC e ao MDA para que se abstenham de realizar
transferências voluntárias não amparadas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias: a) a entidades privadas que não atendam aos requisitos
legais, por intermédio de pessoas políticas estaduais e municipais,
como forma de contornar os impedimentos impostos pela legislação; b) a
entidades privadas, para a execução de atividades que não tenham
relação de pertinência com suas finalidades sociais; c) para a
aplicação de recursos de capital com vistas à estruturação de
entidades privadas (itens 9.6.1 a 9.6.3, TC-002.852/2008-5, Acórdão nº
1.554/2011-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 128. Ementa:
recomendação à Fundação Nacional do Índio para que adote critérios
objetivos para a concessão de auxílio financeiro a pessoa física, a
qualquer título, em atendimento ao princípio constitucional da
transparência (item 1.6.2, TC-022.598/2010-3, Acórdão nº 1.558/2011-
Plenário).

Jurisprudência do TCU e Normativos - Ementário

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 17.06.2011, S. 1, p. 143.
Ementa: “A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no
art. 24, inc. XXIII, da Lei nº 8.666/1993 somente é admitida nas
hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os
preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os
bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas
entidades” (Súmula/TCU nº 265/2011, TC-010.468/2009-6, Acórdão nº
1.602/2011-Plenário).

- Assunto VEÍCULOS. DOU de 17.06.2011, S. 1, p. 285. Ementa:
determinação ao SESI/AM para que: a) utilize os veículos da entidade
para atendimento de suas finalidades institucionais, evitando o uso
exclusivo por seus dirigentes; b) estabeleça um sistema de controle de
saída e entrada dos veículos da entidade, associado aos mecanismos já
existentes de controle de distâncias percorridas e abastecimento
(itens 9.6.2 e 9.6.3, TC-011.960/2006-5, Acórdão nº 4.185/2011-1ª
Câmara).

- Assunto: EVENTO. DOU de 17.06.2011, S. 1, p. 285. Ementa:
determinação ao SESI/AM para que se abstenha de custear eventos que
não estejam relacionados à finalidade da entidade e, no caso de
guardarem relação, adote razoabilidade nos gastos (item 9.6.7,
TC-011.960/2006-5, Acórdão nº 4.185/2011-1ª Câmara).

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Novos Normativos

Lei nº 12.424, de 16.6.2011 - Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Mensagem de veto
Lei nº 12.423, de 16.6.2011 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região e dá outras providências.
Lei nº 12.422, de 16.6.2011 - Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região e dá outras providências.
Lei nº 12.421, de 16.6.2011 - Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região e dá outras providências.
Decreto nº 7.497, de 16.6.2011 - Regulamenta dispositivos da Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.

CPB recebe mais de R$6 milhões para preparação de seleções


Convênios com o Ministério do Esporte liberam recursos para projetos de seis equipes permanentes. Outras duas propostas estão sob análise
O Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB) recebeu um reforço para colocar em prática ações que visam a preparação de atletas para os próximos grandes eventos, como os Jogos Parapanamericanos de Guadalajara 2011 e Paraolímpicos de Londres 2012 e Rio 2016. Graças aos convênios firmados com o Ministério do Esporte, o CPB terá R$ 6.343.497,00 para serem aplicados em projetos para as Seleções permanentes de Natação, Hipismo, Tiro Esportivo, Atletismo, Futebol de 5 e Judô.

O CPB agora trabalha junto ao Ministério do Esporte para que novos projetos sejam incluídos. Com a aprovação e liberação de mais recursos, as Seleções de Goalball, Halterofilismo e Esgrima serão contempladas.

“A primeira ação realizada por meio do convênio será a do Hipismo, que embarcou no domingo (12), para disputar duas competições na Europa, qualificatórias para os Jogos de Londres. Os recursos são muito importantes para reforçar a preparação das Seleções Paraolímpicas Brasileiras rumo a Londres e, consequentemente, o Rio 2016”, afirma o presidente do CPB, Andrew Parsons.

Entre as ações contempladas nos projetos estão: o incremento de mais fases de treinamento com contratações de novos profissionais para maior acompanhamento, aquisições de novos materiais, intercâmbios – com objetivo de troca de experiências entre países – e participações em competições internacionais de grande porte.

Para Daniel Romanello, do Departamento de Convênios Especiais do CPB, a iniciativa do Governo Federal em fazer parceria junto ao Paradesporto Brasileiro, credita mais uma vez que o Brasil tem grande potencial para alcançar ótimos resultados.

“Temos certeza que esta parceira deixará um legado muito importante para o Paradesporto, pois mostra o envolvimento com a causa e, em sintonia disto, aparecem os resultados de um trabalho realizado com excelência”, ressalta.

Sistema de convênios

O gerenciamento dos convênios é feito por meio do portal Siconv (Sistema de Convênios - www.convenios.gov.br), que centraliza todas as informações em uma única base e permite que todos os órgãos – CPB, Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, Ministério do Esporte, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União – tenham acesso. O processo, assim, oferece transparência na troca de informações entre as instituições e facilita o trâmite desde a análise inicial do projeto até a prestação de contas.

Curso especial: Termos


Elaboração e Análise de Termo de Cooperação, de Parceria e de Convênio

29 e 30 de junho de 2011 - Brasília/DF

Apresentação

O Termo de Convênio, conforme o Decreto no 6.170/2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 127/2008, é instrumento de acordo ou ajuste que formaliza a transferência de recursos financeiros, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Já o Termo de Cooperação de que trata o inciso XVIII, § 1o, do art. 1o da referida Portaria, alterado pela Portaria Interministerial no342, de 05 de novembro de 2008, é regulado na forma do inciso III, § 1o, do art. 1o do Decreto no 6.170/2007, sendo o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.

O Termo de Parceria tratado no inciso XIX, do § 1º, do art. 1o da Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 127, de 29 de maio de 2008, é o instrumento jurídico previsto na Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº. 3.100/1999, para transferência de recursos às organizações sociais de interesse público, as OSCIPs, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

Considerando que são esses o termos que definem os direitos, as responsabilidades e as obrigações de cada uma das partes envolvidas nos pactos que prevêem repasse de recursos pela Administração Pública Federal, torna-se necessário, para que sejam  elaborados e analisados adequadamente, conhecer as normas que os regem, bem como as suas especificidades, definidas de acordo com a natureza jurídica das instituições consideradas aptas a receber os recursos públicos.

Os Termos de Convênio, de Cooperação e de Parceria viabilizam a implementação das Políticas Públicas, por meio da execução de Programas e Projetos do Governo Federal. Assim, o conhecimento da matéria torna-se imprescindível para todos aqueles que, de alguma forma, desenvolvem atividades relacionadas ao tema.

Objetivos

Capacitar profissionais para o correto entendimento e elaboração de Termo de Convênio, de Termo de Cooperação e de Termo de Parceria, de forma a garantir a aplicação da norma, assegurando maior eficiência e eficácia à Administração Pública.  

Metodologia

A metodologia do curso é interativa e estimula a reflexão; alterna exposição dialogada, troca de experiências entre os profissionais, exemplos e exercícios práticos voltados para elaboração e análise dos termos. É dada ênfase à realidade das instituições e à busca de solução para problemas verificados na execução dos termos de cooperação, de parceria e de convênios.

Público-Alvo

- Consultores e Assessores Jurídicos
- Responsáveis pela formalização das minutas de convênios
- Gestores e servidores públicos.
- Auditores e Controladores internos e externos.
- Procuradores, Advogados, Administradores, Prefeitos, Vereadores e Consultores.
- Servidores públicos das áreas de contratos, de projetos, financeira e jurídica.
- Membros de comissão de licitação, pregoeiros e equipes de apoio.
- Funcionários do Sistema “S”, OSCIPs, ONGs, Fundações, Universidades, Autarquias e Empresas Estatais que utilizam recursos federais.
- Profissionais e especialistas voltados para a prática técnico-financeira dos recursos públicos.
- Secretários, Assessores, Diretores, Coordenadores e Assistentes do Poder Executivo Federal.